Postagens

Mostrando postagens de novembro, 2014

STJ >> CONFIRMA QUE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE ALUGUEL É PENHORÁVEL

RECURSO REPETITIVO SEGUNDA SEÇÃO REAFIRMA QUE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE ALUGUEL É PENHORÁVEL Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da  Lei 8.009/90 . De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da  Lei 8.245/91 ,