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Mostrando postagens de abril, 2015

DIREITO DO TRABALHO / AUXÍLIO-CRECHE

AUXÍLIO-CRECHE: UM DIREITO DA TRABALHADORA Toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos é obrigada a manter local onde as mães possam dar assistência aos seus filhos no período de amamentação Brasília, 21/03/2008  - A proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores e a existência de creche custeada pela empresa ou o pagamento do auxílio-creche se enquadra dentro desse espírito de proteção da Constituição. Toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos é obrigada a manter local apropriado onde seja permitido às trabalhadoras-mães guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, que vai desde o nascimento aos seis meses do bebê. O auxílio-creche - ou reembolso creche - é um valor que a empresa repassa diretamente às empregadas, de forma a não ser obrigada a manter uma creche. Nesse caso, o benefício deve ser con

DIREITO PREVIDENCIÁRIO / Lei 13.063/14 Dispensa Idoso de perícia médica periódica no INSS

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A Lei 13.063/14 dispensa aposentados por invalidez com mais de 60 anos da realização de perícia médica periódica para manter o benefício. Com ela, a aposentadoria para essas pessoas se torna permanente, sem a necessidade de realização de qualquer tipo de exame. A PARTIR DOS 60 ANOS, O APOSENTADO POR INVALIDEZ E O PENSIONISTA INVÁLIDO ESTARÃO ISENTOS DO EXAME MÉDICO PERIÓDICO DO INSS, SALVO CASOS ESPECÍFICOS. Os casos específicos em que ainda é necessário fazer os exames são:   I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sob re o valor do benefício; II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;   III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.   Altera a Lei n o  8.213, de 24 de ju

INTERESSE DO ADOTADO

ADOÇÃO DE ADULTO PELO PADRASTO DISPENSA CONSENTIMENTO DE PAI BIOLÓGICO Uma vez estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior não pode ser recusada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação de livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a adoção de jovem maior de idade pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico.  No caso, um homem ajuizou ação de adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. Ele convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. Sem contato com o filho há mais de 12 anos, o pai biológico foi citado na ação e apresentou contestação. O juiz de primeiro grau permitiu a adoção, considerando desnecessário o consentimento do pai biológico por se tratar de pessoa maior de idade, e determinou a troca do nome do adotando e o cancelamento do registro civil original .

LOJAS SERÃO OBRIGADAS A INFORMAR HISTÓRICO DO CARRO NA HORA DA VENDA

A Lei 13.111 de 25 de março de 2015 publicada no Diário Oficial no dia 26 de março é mais uma vitória do consumidor brasileiro.   A partir do dia 26 de maio do corrente ano, os empresários que comercializam automóveis , novos ou usados, serão obrigados a informar ao comprador: o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo e a situação de regularidade do veículo quanto a: furto, multas e taxas anuais legalmente devidas, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo . LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. A PRESIDENTA DA REPÚB

ADICIONAL DE 25% É EXTENSÍVEL A APOSENTADOS POR IDADE, DEFINE TNU

NECESSIDADE DE ASSITÊNCIA ADICIONAL DE 25% É EXTENSÍVEL A APOSENTADOS POR IDADE Previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. O percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. De acordo com o recurso julgado pela TNU, a autora da ação se aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e fazer sessões de fisioterapia. Argumentou ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas . Ao solicitar à Justiça Federal o acr