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STJ >> CONFIRMA QUE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE ALUGUEL É PENHORÁVEL

RECURSO REPETITIVO SEGUNDA SEÇÃO REAFIRMA QUE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE ALUGUEL É PENHORÁVEL Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da  Lei 8.009/90 . De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da  Lei 8.245/91 ,

Novos Valores Recursais da Justiça do Trabalho

NOVOS VALORES RECURSAIS ENTRAM EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE AGOSTO Entram em vigor, a partir do próximo dia 1, os novos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. Os números foram reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE no período de julho de 2013 a junho de 2014. Os valores foram supervisionados e corrigidos por meio de ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com o reajuste, o limite de depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 7.485,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), no lugar dos atuais R$ 7.058,11. Nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e de recurso em ação rescisória, o novo valor será de R$ 14.971,65, em substituição aos 14.116,21, fixados em agosto do ano passado.

LEI Nº 13.015 DE 21.07.2014 - Altera os arts. 894, 896, 897-A e 899 da CLT, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 13.015 DE 21.07.2014 D.O.U.: 22.07.2014 Altera a  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 894. ..... ..... II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. (Revogado). § 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por sú

DIREITO DE FAMÍLIA - CONSTANTE EVOLUÇÃO

JUIZ CONCEDE PRIMEIRO DIVÓRCIO POR LIMINAR NA BAHIA Decisão pioneira não envolveu a discussão sobre a partilha de bens do casal Em decisão inédita na Bahia, o juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador, valendo-se da tutela antecipada, decretou o divórcio do casal João e Maria (nomes fictícios) . Na prática, o magistrado atendeu ao pedido antecipado feito por uma das partes, com base na Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu a separação judicial , aquela que levava para o juiz a discussão da culpa no rompimento do relacionamento matrimonial. Na avaliação do juiz Pablo Stolze Gagliano, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Simões Filho , professor de Direito Civil da Universidade Federal da Bahia, a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, que ele definiu como sendo um “divórcio liminar”, é, certamente, uma das primeiras no País. “Muito louvável a medida do juiz Alberto Raimundo, adotada no início do process