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Saiba a importância da Certidão de Inteiro Teor

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Documento é utilizado, por exemplo, quando o cidadão brasileiro deseja solicitar dupla cidadania ou união estável em outro país Certidão de nascimento é o primeiro documento dos brasileiros e uma ferramenta fundamental para o exercício da cidadania no País. É com ela que cada cidadão pode comprovar sua existência, nome completo e local de nascimento, além dos nomes de pais e avós. Sem o documento, por exemplo, não é possível ter acesso aos direitos básicos e aos programas sociais, além da emissão de documento civis essenciais, como a carteira de identidade, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a carteira de trabalho. O que muitos não sabem, contudo, é que, além da versão habitual e resumida, existe uma variante mais completa da certidão, utilizada em ocasiões específicas em que o documento convencional não é aceito. Trata-se da Certidão de Inteiro Teor. Ela é composta por todos os elementos que constam no registro de nascimento da pessoa, chamado de “assento...

Sancionada lei que altera regras para registro de nascimento e casamento [Lei 13.484/2017]

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Entre as principais alterações destaca-se a permissão para que a certidão de nascimento indique como naturalidade do bebê o município de residência da mãe, em vez da cidade onde ocorreu o parto. Confira na íntegra. ____________ Lei 13.484, de 26 de setembro de 2017 Altera a lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1ª  A lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 19.  .............................................................................................................. § 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. ..............................................................................................." (NR) " Art. 29.  ....................