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Decreto nº 9.723, de 11 de março de 2019 institui CPF como documento único no âmbito federal

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O brasileiro possui muitos documentos e são vários números diferentes para cada um deles (RG, CNH, Carteira Profissional, CTPS, etc). Para facilitar para o cidadão, o governo propôs que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) fosse implementado como documento único, sendo aceito para os mais diversos fins, sem a necessidade de algum outro documento. O decreto que promoveu essa unificação foi publicado no Diário Oficial da União, na última terça-feira (12/03). A nova lei estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF. Assim, o CPF passa a substituir todos os “números de inscrição existentes em bases de dados públicas e federais”. O número único poderá ser usado em cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos para prestação de serviço público. Desse modo, haverá um...

Sancionada lei que altera regras para registro de nascimento e casamento [Lei 13.484/2017]

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Entre as principais alterações destaca-se a permissão para que a certidão de nascimento indique como naturalidade do bebê o município de residência da mãe, em vez da cidade onde ocorreu o parto. Confira na íntegra. ____________ Lei 13.484, de 26 de setembro de 2017 Altera a lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1ª  A lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 19.  .............................................................................................................. § 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. ..............................................................................................." (NR) " Art. 29.  ....................