STJ >> CONFIRMA QUE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE ALUGUEL É PENHORÁVEL
RECURSO
REPETITIVO
SEGUNDA SEÇÃO REAFIRMA QUE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR
EM CONTRATO DE ALUGUEL É PENHORÁVEL
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos
repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de
bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o
artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.
De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de
fiança concedida em contrato de locação.
O colegiado, de forma unânime, seguiu
a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal
(STF). “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a
penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando
pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que
alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, afirmou o relator do recurso,
ministro Luis Felipe Salomão.
O PROCESSO
A ação de cobrança de aluguéis e encargos
locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o
pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e
condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da
locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.
A sentença transitou em julgado, e o espólio
iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que
apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a
inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou
a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes
judiciais.
Os fiadores recorreram, e o Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul (TJMS) tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um
dos imóveis. “A pretensão de expropriação do imóvel residencial do fiador ganha
maiores contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o direito
posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao garantidor é
amplamente assegurada ao afiançado”, afirmou o tribunal.
DECISÃO REFORMADA
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que,
conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade
familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges,
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas no artigo 3º da norma.
“Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de
estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel
destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do
fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o
imóvel”, concluiu Salomão.
Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência
na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério
Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode
ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação.
Por outro lado e em conformidade com a
jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo,
Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base
no artigo 3º da Lei 8.009.
No caso julgado, a decisão do TJMS, ao considerar
inválida a penhora sobre o bem de família de fiador de contrato locatício,
contrariou o artigo 3º e divergiu do entendimento já pacificado no STJ e também
no STF, razão pela qual foi reformada.
[http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-reafirma-que-bem-de-fam%C3%ADlia-do-fiador-em-contrato-de-aluguel-%C3%A9-penhor%C3%A1vel] 18/11/2014 - 11:34
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