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Mostrando postagens de junho, 2014

A JORNADA DE TRABALHO NO PERÍODO DO MUNDIAL

ASPECTOS RELEVANTES COM RELAÇÃO A JORNADA DE TRABALHO NO PERÍODO DO MUNDIAL Embora a Copa do Mundo seja um evento esporádico que ocorre a cada 04 (quatro) anos, trata-se de um dos maiores eventos esportivos do Planeta. E com o diferencial, que neste ano está acontecendo no Brasil. Não há como se alienar deste acontecimento, pois ele está presente em todos os meios de comunicação, sem exceção: redes de TV, rádios, internet, etc. Vale ressaltar que o Brasil é um dos países em que se pode notar o maior envolvimento quando o assunto é o futebol. Com o acontecimento da Copa do Mundo no Brasil, tivemos em 2012 a Lei 12.663, conhecida como a “Lei da Copa”, que em seu art. 56 “caput” e também em seu parágrafo único, estabelecem que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que serão sede dos eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território . Acontece que, na legislação trabalhista não há nenhuma previsão legal que asse

Magistrada questiona correção de prova de Direito do Trabalho do último exame da OAB

Juíza aponta erro no gabarito do último exame de Ordem     Fonte | Migalhas  - Quarta Feira, 04 de Junho de 2014 A juíza do Trabalho Adriana Corteletti Pereira Cardoso, do ES, questiona gabarito do último exame de Ordem em e-mail enviado ao ministro Alexandre Belmonte Agra, do TST, e à FGV. A magistrada aponta incorreção na resposta de uma pergunta de Direito do Trabalho. Veja abaixo: "Prezados membros da Comissão Organizadora da prova prático-profissional OAB aplicada em 01/06/2014 – Trabalhista . Digníssimos membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Sou Juíza do Trabalho, vinculada ao Egrégio TRT da 17ª Região e venho, considerando o interesse de toda a classe jurídica no exame de Ordem, que seleciona dentre os bacharéis os que estarão aptos ao exercício da advocacia, tão indispensável à administração da Justiça e baluarte da cidadania, diante do gabarito oficial da prova retro mencionada, aplicada ontem, tecer algumas considerações, ac

DECRETO Nº 8.262 DE 31.05.2014 - AUMENTA O COMBATE AO TABAGISMO

PODER EXECUTIVO - DECRETO Nº 8.262 DE 31.05.2014 D.O.U.: 02.06.2014 Altera o  Decreto nº 2.018 , de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no art. 50 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, Decreta: Art. 1º O Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..... I - RECINTO COLETIVO FECHADO - local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória; ..... V - LOCAL DE VENDA - área ou espaço fixo e fisicamente delimitado localizado no interior de estabelecimento comercial e destinado à expo

LEI Nº 12.984 DE 02.06.2014

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.984 DE 02.06.2014  D.O.U.: 03.06.2014 Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; II - negar emprego ou trabalho; III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar; V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade; VI - recusar ou retardar atendimento de saúde. Art. 2o  Esta
Ajuda de custo integra-se ao salário quando não exigida comprovação de despesa Embora o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT disponha que não se inclui nos salários a ajuda de custo, se não se exige do trabalhador a comprovação de qualquer despesa para o recebimento da verba, conclui-se que o empregador está pagando a ajuda de custo como parcela salarial de forma dissimulada, fraudando os direitos trabalhista e previdenciário . Foi nesse sentido a decisão proferida pela juíza Vânia Maria Arruda, na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, ao declarar a natureza salarial da parcela paga ao reclamante como ajuda de custo. A alegação do trabalhador, ao pleitear diferenças de ajuda de custo, foi de que houve alteração contratual lesiva, já que o valor da parcela passou de R$1000,00 para R$300,00, quando a reclamada o transferiu de Minas Gerais para o Rio de Janeiro. Ele argumentou que, por ser parcela paga com habitualidade, a ajuda de custo deveria integrar o contrato de trabalho. Em sua d

JUIZADOS ESPECIAIS - LEI 9.099/95 (O CONCILIADOR-ADVOGADO)

CONCILIADORES PODEM ADVOGAR EM JUIZADOS DIFERENTES DAQUELES NOS QUAIS ATUAM Liminar suspendeu parte de norma do TJPR que proibia conciliadores-advogados de advogarem em todos os juizados especiais da comarca onde atuam Fonte | CNJ  - Terça Feira, 03 de Junho de 2014 Os conciliadores que sejam advogados podem exercer advocacia em juizados diferentes daqueles em que atuam. Entendimento é do conselheiro do CNJ Paulo Teixeira, que concedeu liminar para suspender parte de norma do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do TJPR que proibia conciliadores-advogados de advogarem em todos os juizados especiais da comarca onde atuam. Ao conceder a liminar, Teixeira levou em consideração jurisprudência do STJ e no Enunciado 40 do Fonaje - Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual " o conciliador ou o juiz leigo não está incompatibilizado de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciá