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Mostrando postagens de dezembro, 2013

AUXÍLIOS FICAM FORA DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

SÓ VERBA HABITUAL AUXÍLIOS FICAM FORA DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia, segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Só entram na conta valores que o devedor recebe no desempenho de sua função, em caráter habitual. A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça da Paraíba julgar que o percentual fixado deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias. Segundo a decisão daquele tribunal, “o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”. Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, disse que “a pa

PERÍCIA SÓ É NECESSÁRIA SE DOENÇA TEM A VER COM TRABALHO

PROVA DESNECESSÁRIA PERÍCIA SÓ É NECESSÁRIA SE DOENÇA TEM A VER COM TRABALHO     Quando as doenças alegadas pelo trabalhador não têm qualquer relação com acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de prova. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por uma trabalhadora que desejava ser submetida a perícia. A trabalhadora foi à Justiça depois de se afastar de suas atividades como servente por ter sofrido acidente de trabalho quando ia para casa. Contou que, em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com a bicicleta sobre seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer cinco cirurgias no pé direito e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. Por conta disso, a funcionária requereu o pagamento de R$ 20 mil de indenização, além de horas extras, férias em dobro e FGTS. A empresa alegou que a empregada não detalhou as lesões que
ENTENDIMENTO FIRMADO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO APROVA DUAS NOVAS SÚMULAS O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou na última quarta-feira (13/12) duas novas súmulas. Em uma delas, a SÚMULA 447 , foi firmado o entendimento de que  tripulantes e demais empregados que prestam serviços auxiliares e permanecem dentro de aeronave durante o abastecimento não têm direito ao adicional de periculosidade . Na SÚMULA 446 , ficou determinado que “ a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ‘c’ (equipagem de trem em geral )”. Alterações A sessão do Pleno também aprovou a inclusão do item II à Súmula 288, sobre a complementação dos proventos da aposentadoria. O novo trecho determina que, nos casos em que há dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por uma entida

DIA DE ELEIÇÃO NÃO É FERIADO

DIA DE ELEIÇÃO NÃO É FERIADO Os dias destinados às eleições não são feriado conforme a Lei 10.607/02, não levando à obrigatoriedade de pagamento em dobro do dia trabalhado [ Fonte | TST - Segunda Feira, 16 de Dezembro de 2013] Os dias destinados às eleições não são feriado nacional, conforme a Lei 10.607 de 2002 . Com base nessa afirmação, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo interposto por um sindicato que buscava o pagamento em dobro do trabalho de seus filiados nos dias 3 e 31 de outubro de 2010 – datas da última eleição para presidente do Brasil, governadores e parlamentares. O pedido de pagamento em dobro, por entender que as datas das eleições são feriado nacional, foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, Químicas, Eletroquímicas, Farmacêuticas e Similares no Estado do Espírito Santo (Sinticel) contra a empresa Fibria Celulose S.A. O

MORTE NO TRÂNSITO DEVE SER JULGADA PELO JUÍZO COMUM

UM MOTORISTA RESPONSABILIZADO POR ATROPELAR E MATAR PESSOAS NO TRÂNSITO DEVE SER JULGADO NO JUÍZO CRIMINAL COMUM, E NÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI Fonte | Conjur - Segunda Feira, 09 de Dezembro de 2013 A prevalência do critério da especialidade aponta que um motorista responsabilizado por atropelar e matar pessoas no trânsito deve ser julgado no juízo criminal comum, e não no Tribunal do Júri. Foi o que argumentou o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao definir como crime culposo a imputação presente na denúncia de um caso ocorrido há 10 anos em Brasília. Na decisão liminar, ele entende que o artigo 302 do Código Nacional de Trânsito já trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor, embora exista uma “tendência” de se deslocar o tema para o Código Penal. O motorista foi denunciado sob a acusação de ter matado duas pessoas por dirigir em “estado de embriaguez”, o que se enquadraria nos crimes de homicídio e lesão corporal estabelecidos no C

PARA CNJ, EXIGIR COMPROVAÇÃO DE POBREZA É INCONSTITUCIONAL

JUSTIÇA GRATUITA PARA CNJ, EXIGIR COMPROVAÇÃO DE POBREZA É INCONSTITUCIONAL Por Marcelo Pinto Vai contra a Constituição e a jurisprudência dos tribunais superiores a Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que faculta ao juiz a exigência de comprovação de pobreza para conceder a Justiça gratuita. A avaliação foi feita pela conselheira do Conselho Nacional de Justiça, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, ao relatar o Pedido de Providências proposto por um advogado do Rio. Para a relatora, no entanto, o CNJ não dispõe de atribuições para revogar a norma. O caso foi julgado nesta quarta-feira (10/12). O TJ-RJ defende a medida, alegando que a exigência facilita a fiscalização e estabelece critérios para a concessão da gratuidade, evitando lesão aos cofres públicos, mas o CNJ entendeu que a Lei 1.060/1950 garante a gratuidade mediante a afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado. Em se

EMPRESA DEVERÁ REMUNERAR PERÍODOS EM QUE EMPREGADO FICOU AFASTADO SEM RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA

EMPRESA DEVERÁ REMUNERAR PERÍODOS EM QUE EMPREGADO FICOU AFASTADO SEM RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA SE A EMPREGADORA, ATRAVÉS DE MÉDICO PRÓPRIO OU CONVENIADO, CONSIDERA QUE PERSISTE A INCAPACIDADE DO EMPREGADO PARA O TRABALHO, MESMO DIANTE DO LAUDO DO INSS QUE O DECLARA APTO PARA RETORNAR A SUAS ATIVIDADES, CABERÁ À EMPRESA RECORRER, SEJA ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE, PARA QUE A ALTA SEJA REVERTIDA. DURANTE ESSE PERÍODO DE ESPERA, A EMPRESA DEVERÁ PAGAR OS SALÁRIOS AO TRABALHADOR, QUE NÃO PODE FICAR DESPROVIDO DE RECURSOS PARA SOBREVIVER ENQUANTO A QUESTÃO NÃO SE RESOLVE. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT mineiro julgou parcialmente procedente o recurso da reclamada, apenas para retificar os períodos em que ela deverá remunerar o reclamante quando este esteve afastado do trabalho, sem receber o benefício previdenciário. O reclamante ajuizou a ação trabalhista porque, mesmo após receber a alta do INSS,