LEI 11.108/2006 - DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
A Lei n. 11.108/2006 garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) . Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005. Mensagem de veto Altera a Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte...