LEI 11.108/2006 - DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
A Lei n. 11.108/2006 garante às
parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença
de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
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O VICE–PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII
"Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir
a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período
de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata
o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a
viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do
regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)"
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima
Fonte: PLANALTO - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm
Todos os hospitais do
país são obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso que
informe sobre o direito de a parturiente estar acompanhada, conforme dispõe a
Lei 12.895/2013.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de
suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a
acompanhante.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art.
19-J da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 19-J.......................................................................
.............................................................................................
§ 3o Ficam os hospitais de todo o
País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso
informando sobre o direito estabelecido no caput deste
artigo.” (NR)
Art. 2o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Alexandre Rocha Santos Padilha
FONTE: PLANALTO - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12895.htm
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