LEI 11.108/2006 - DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

A Lei n. 11.108/2006 garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)"
        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima
Fonte: PLANALTO - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm

Todos os hospitais do país são obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito de a parturiente estar acompanhada, conforme dispõe a Lei 12.895/2013.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 19-J da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 19-J....................................................................... 
............................................................................................. 
§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.” (NR) 
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha

FONTE: PLANALTO - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12895.htm

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LIMITE DA JANELA DO VIZINHO

LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Justiça derruba regra que impedia guardas municipais de usar barba e bigode volumosos