LIMITE DA JANELA DO VIZINHO
É proibido
construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho. O Código Civil
traz normas sobre o direito de construir e determina que o proprietário tem
liberdade para construir o que quiser em seu terreno, desde que respeite as
normas administrativas de construção e não viole o direito dos vizinhos...
Para que a privacidade das pessoas não seja afetada, o referido
Código proibi que o dono de uma construção, seja prédio ou casa, faça uma
janela com visibilidade frontal a menos de um metro e meio da construção do
vizinho. Para janelas com visão lateral, que não invadam a privacidade do
vizinho, o limite legal é de 75 centímetros de distância.
Em caso de
violação do limite de construção da janela, a lei permite que a mesma seja
demolida ou tampada.
Código
Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O
proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver,
salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O
proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas,
diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso
abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do
terreno vizinho.
§ 1o As
janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as
perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco
centímetros.
§ 2o As
disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não
maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas
a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O
proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que
se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o
prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo
antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com
prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em
se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura
e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou
contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona
rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do
terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas
cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o
dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio
contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho
metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O
confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia
espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor
dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a
profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a
parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser
travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar
caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O
condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em
risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o
outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do
outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a
outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer
dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a,
para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação,
ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Art. 1.308. Não é
lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer
aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências
prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A
disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
Art. 1.309. São
proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a
água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é
permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente
de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.
Art. 1.311. Não é
permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento
ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão
após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O
proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que
sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo
aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir
as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O
proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no
prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele
temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção,
reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de
coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos,
goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na
hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho,
poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se
do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o
prejudicado direito a ressarcimento.
Fonte: TJDFT // CC
Olá,
ResponderExcluirSe puder ajudar a esclarecer a seguinte situação ficarei grato:
Meu vizinho decidiu fazer um prédio de 4 andares, como o terreno dele fica na esquina e o meu bem ao lado, acaba que quando estiver pronta a obra ficaremos sem a luz do sol.
Gostaria de saber se essa situação é possível? Onde posso consultar isso nas leis?
Mto obrigado,
Cristobal Fontoura - krizfon@gmail.com