Empresa indenizará trabalhador que teve aposentadoria reduzida por receber pagamentos por fora
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma loja de
departamentos e manteve a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de
Araraquara, relativa ao pagamento de uma indenização por danos materiais a um
empregado já aposentado, que recebe benefício previdenciário em valor inferior
ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário "por
fora". Pela condenação, a empresa deverá pagar ao trabalhador, de forma
vitalícia, a diferença que deveria receber na aposentadoria, considerando-se os
salários de contribuição e o valor do benefício.
O colegiado também manteve a condenação da empresa ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelo comprovado ato
ilícito, que a Câmara considerou "prática atentatória à dignidade do autor
e contrária à moral e aos bons costumes".
Segundo documentos que comprovam o pagamento de parcelas salariais
não computadas nos holerites, o antigo empregado teve um prejuízo de 32,07% na
percepção dos proventos. Ele conseguiu provar que recebeu "por fora",
até 2005, parte dos salários. Essa parcela não integrava a base de cálculo para
recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias e, somente a partir de
dezembro daquele ano, foi incorporada ao salário, com o título de gratificação.
A empresa se defendeu negando os pagamentos
"extrafolhas", e ainda arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho
para julgar o caso, uma vez que, segundo ela, a matéria se refere à diferença
de aposentadoria.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César,
rebateu os argumentos da empresa e confirmou a competência da Justiça
Especializada para julgar o caso, uma vez que a decisão de primeiro grau
"não deferiu complementação de aposentadoria, mas indenização reparatória
do prejuízo sofrido pelo reclamante, em decorrência dos pagamentos salariais
efetuados ‘por fora', que acarretaram diminuição em seus proventos, se
considerada a menor base de cálculo do benefício previdenciário". O
colegiado ressaltou o fato de que, "no presente caso, debate-se a possibilidade
de o reclamante requerer indenização pela conduta fraudulenta da empregadora,
que, ao deixar de integrar parte do salário à sua remuneração, acarretou-lhe
prejuízo reparável por esta Especializada, nos termos dos artigos 186 e 927 do
Código Civil".
O acórdão ressaltou também que, "em se tratando de pagamento
de salários ‘por fora', há de se considerar a dificuldade de comprovação, já
que tais pagamentos geralmente não são anotados documentalmente". Nesse
sentido, para o colegiado, ainda que as provas produzidas pelo reclamante
tenham abrangido período curto de tempo e prescrito, "demonstram a atitude
fraudulenta da empregadora". Por isso, a Câmara considerou correta a
decisão do juízo de primeiro grau, dado "o evidente prejuízo sofrido pelo
reclamante nos recolhimentos fundiários e previdenciários".
Fonte: TRT15
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