Reforma Trabalhista é Aprovada no Senado
# Principais mudanças com a reforma trabalhista #
1º -
FÉRIAS
Regra atual
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em
até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há
possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Nova regra
As férias poderão ser fracionadas em até três
períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo
menos 15 dias corridos.
2º -
JORNADA
Regra atual
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44
horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por
dia.
Nova regra
Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36
horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas
semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e
220 horas mensais.
3º - TEMPO NA
EMPRESA
Regra atual
A CLT considera serviço efetivo o período em
que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens.
Nova regra
Não são consideradas dentro da jornada de
trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo,
alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
4º -
DESCANSO
Regra atual
O trabalhador que exerce a jornada padrão de
8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas
de intervalo para repouso ou alimentação.
Nova regra
O intervalo dentro da jornada de trabalho
poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso,
se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo
parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho
apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
5º -
REMUNERAÇÃO
Regra atual
A remuneração por produtividade não pode ser
inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo.
Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram
os salários.
Nova regra
O pagamento do piso ou salário mínimo não
será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e
empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam
fazer parte do salário.
6º - PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS
Regra atual
O plano de cargos e salários precisa ser
homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Nova regra
O plano de carreira poderá ser negociado
entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro
em contrato, podendo ser mudado constantemente.
7º -
TRANSPORTE
Regra atual
O tempo de deslocamento no transporte
oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de
difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como
jornada de trabalho.
Nova regra
O tempo despendido até o local de trabalho e
o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada
de trabalho.
8º - TRABALHO
INTERMITENTE (POR PERÍODO)
Regra atual
A legislação atual não contempla essa
modalidade de trabalho.
Nova regra
O trabalhador poderá ser pago por período
trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias,
FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido
o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário
mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma
função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de
antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros
contratantes.
9º - TRABALHO
REMOTO (HOME OFFICE)
Regra atual
A legislação não contempla essa modalidade de
trabalho.
Nova regra
Tudo o que o trabalhador usar em casa será
formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e
internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
10º -
TRABALHO PARCIAL
Regra atual
A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por
semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a
férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
Nova regra
A duração pode ser de até 30 horas semanais,
sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos,
com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de
férias pode ser pago em dinheiro.
11º -
NEGOCIAÇÃO
Regra atual
Convenções e acordos coletivos podem
estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação
apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto
na lei.
Nova regra
Convenções e acordos coletivos poderão
prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem
negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente
num patamar melhor para os trabalhadores. Em negociações sobre redução de
salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos
empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses
acordos não precisarão prever contrapartidas para um
item negociado. Acordos individualizados de livre negociação para empregados
com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes
o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o
coletivo.
12º - PRAZO
DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
Regra atual
As cláusulas dos acordos e convenções
coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só
podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado
o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos
acordos ou convenções coletivas.
Nova regra
O que for negociado não precisará ser
incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão
dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções
coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando
expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade,
novas negociações terão de ser feitas.
13º -
REPRESENTAÇÃO
Regra atual
A Constituição assegura a eleição de um
representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados,
mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos
de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
Nova regra
Os trabalhadores poderão escolher 3
funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200
funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam
ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e
nas convenções coletivas.
14º -
DEMISSÃO
Regra atual
Quando o trabalhador pede demissão ou é
demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do
FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode
avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o
salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Nova regra
O contrato de trabalho poderá ser extinto de
comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de
40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do
valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
15º - DANOS
MORAIS
Regra atual
Os juízes estipulam o valor em ações
envolvendo danos morais.
Nova regra
A proposta impõe limitações ao valor a ser
pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de
indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no
máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
16º -
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Regra atual
A contribuição é obrigatória. O pagamento é
feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário
do trabalhador.
Nova regra
A contribuição sindical será opcional.
17º -
TERCEIRIZAÇÃO
Regra atual
O presidente Michel Temer sancionou o projeto
de lei que permite a terceirização para atividades-fim.
Nova regra
Haverá uma quarentena de 18 meses que impede
que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como
terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas
condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório,
alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
18º -
GRAVIDEZ
Regra atual
Mulheres grávidas ou lactantes estão
proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite
de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.
Nova regra
É permitido o trabalho de mulheres grávidas
em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente
atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas
têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
19º - BANCO DE
HORAS
Regra atual
O excesso de horas em um dia de trabalho pode
ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano,
à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de
10 horas diárias.
Nova regra
O banco de horas pode ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
20º -
RESCISÃO CONTRATUAL
Regra atual
A homologação da rescisão contratual deve ser
feita em sindicatos.
Nova regra
A homologação da rescisão do contrato de
trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do
empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.
21º - AÇÕES
NA JUSTIÇA
Regra atual
O trabalhador pode faltar a até três
audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União.
Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.
Nova regra
O trabalhador será obrigado a comparecer às
audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do
processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos
advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15%
do valor da sentença. O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita
também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver
obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso
contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os
honorários da parte vencedora em caso de perda da ação. Além
disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja,
o valor da causa na ação. Haverá ainda punições para quem agir com
má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte
contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos,
usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao
andamento do processo, entre outros. Caso o empregado assine a rescisão
contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça
trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das
ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo
será extinto.
22º -
MULTA
Regra atual
A empresa está sujeita a multa de um salário
mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em
cada reincidência.
Nova regra
A multa para empregador que mantém empregado
não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para
microempresas ou empresa de pequeno porte.
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