Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o
acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de
auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as
modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas
para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que
precisam da ajuda permanente de terceiros.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a
seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de
terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991,
a todas as modalidades de aposentadoria.”
Vulnerabilidade
Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena
Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio
permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar
essas pessoas sem amparo”, afirmou.
A ministra ressaltou ainda que o pagamento do
adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter
assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria
deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS
(teto), conforme previsto em lei.
Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento
pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da
interpretação da lei federal.
A
tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da
Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão
do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1720805
Fonte: STJ
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