COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO ENSEJA DANOS MORAIS
DANOS MORAIS
SANTANDER É CONDENADO POR TARIFAR CONTA INATIVA
BANCOS DEVEM CONSIDERAR A CONTA CORRENTE INATIVA SEIS MESES APÓS A ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO DO TITULAR. É O QUE AFIRMA O ARTIGO 2º, INCISO III DA RESOLUÇÃO 2.205 DO BANCO CENTRAL. PASSADO ESSE PERÍODO, FICA VEDADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DA CONTA, SOB RISCO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Com esse fundamento, a Justiça de São Paulo condenou o Banco Santander a indenizar um ex-correntista por incluí-lo indevidamente em órgãos de restrição ao crédito. A dívida havia sido criada a partir de débitos efetuados pelo próprio banco em cobranças tarifárias de uma conta que não era utilizada desde 2000. Em razão disso, o autor da ação, o advogadoEli Alves da Silva, ficou impedido de obter crédito em outra instituição onde é correntista.
A análise dos extratos bancários constatou que a última movimentação da conta aconteceu em janeiro de 2000, quando apresentava saldo de R$ 786,43. A partir de então, os únicos lançamentos foram descritos como “tarifas manutenção conta corrente”, que, a partir de 2006, passou a ser descrita como “tarifa mensalidade pacote de serviços”. Em fevereiro de 2007, foi adicionada ainda a cobrança de “tarifa de contratação/aditamento” referente ao “crédito contratado-produto cheque especial”.
Em contestação, o Banco Santander aduziu que o requerente deveria comprovar o encerramento da conta bancária, pois a mera inatividade não gera o cancelamento.
Os argumentos foram rejeitados pela juíza da ação, Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, da 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Proferida no último dia 4 de outubro, a sentença condenou o Santander ao pagamento de dez salários mínimos por dano moral.
“ESTE JUÍZO ENTENDE QUE A COBRANÇA DE TARIFA PELA MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE SÓ SE JUSTIFICA COM EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELO CLIENTE, EM QUE HAJA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO, SE ASSIM NÃO O FOR, CONFIGURA-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OU ENTÃO EM CASO DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO DA TARIFA PARA O CASO DE INATIVIDADE DA CONTA”, ARGUMENTOU A SENTENÇA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 38ª VARA CÍVEL
Processo nº: 0115051-36.2012.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Sumário - Espécies de Contratos
Requerente: Eli Alves da Silva
Requerido: Banco Santander S/A
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira
[Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2013]
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