A JORNADA DE TRABALHO NO PERÍODO DO MUNDIAL
ASPECTOS RELEVANTES COM RELAÇÃO A
JORNADA DE TRABALHO NO PERÍODO DO MUNDIAL
Embora
a Copa do Mundo seja um evento esporádico que ocorre a cada 04 (quatro) anos,
trata-se de um dos maiores eventos esportivos do Planeta. E com o diferencial,
que neste ano está acontecendo no Brasil.
Não há como se alienar deste acontecimento, pois ele
está presente em todos os meios de comunicação, sem exceção: redes de TV, rádios, internet, etc.
Vale
ressaltar que o Brasil é um dos países em que se pode notar o maior envolvimento
quando o assunto é o futebol.
Com o
acontecimento da Copa do Mundo no Brasil, tivemos em 2012 a Lei 12.663,
conhecida como a “Lei da Copa”, que em seu art. 56 “caput” e também em seu parágrafo único, estabelecem
que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que serão sede dos
eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência
em seu território.
Acontece
que, na legislação trabalhista não há nenhuma previsão legal que assegure aos
empregados o direito de parar suas atividades profissionais durante o período
de jogos da Copa.
Vejamos
os principais pontos relevantes no tocante a jornada de trabalho, no período do
Mundial:
-
Dia de jogo do Brasil o empregado tem direito a folga?
R: Não, em se tratando de dia
útil o empregado não tem direito a folga, haja vista que não existe previsão
legal que obrigue as empresas a liberarem seus funcionários nos dias de jogos
do Brasil ou de qualquer outra seleção durante a Copa do Mundo.
Salienta-se que, tão pouco, a empresa
é obrigada a oferecer estrutura para que os funcionários assistam aos jogos.
-
O que acontece ao funcionário caso ele venha a faltar ao dia de jogo sem
justificativa?
R: Por tratar-se de um dia útil
como outro qualquer, e não sendo o caso de ter sido decretado na cidade ou
estado feriado em razão do jogo, o empregado terá este dia descontado em sua
folha de pagamento, e como consequência da falta injustificada prejudicará também o pagamento referente ao descanso semanal remunerado (DSR).
Eis a regra: toda falta injustificada,
será descontada do funcionário e terá reflexo no pagamento do DSR. Em
contrapartida, uma vez justificada, não haverá nenhum prejuízo na remuneração
do funcionário, não ocorrendo nenhum desconto.
-
Como fica a questão do dia trabalhado tendo sido decretado feriado ou ponto
facultativo?
R: Uma vez tendo sido decretado
feriado nos dias dos jogos, caso o empregado preste serviço ao empregador, ele fará
jus ao recebimento de horas extraordinárias de 100%, ou seja, remuneração em
dobro.
Já na hipótese do dia de jogo
ser ponto facultativo, se a decisão da empresa for pela não liberação de seus
funcionários, não precisa pagar a remuneração em dobro.
Observe que, nesse caso,
segundo a legislação trabalhista, as empresas têm duas opções: pagar a
remuneração em dobro, caso resolva funcionar nos feriados, ou conceder uma
folga em outro dia da semana como forma de compensar o trabalhador. Na segunda
situação, o empregador não precisa pagar a remuneração em dobro.
- Se a empresa optar por dispensar
os funcionários mais cedo, ela pode cobrar o cumprimento dessas horas
posteriormente?
R: Caso a empresa opte por dispensar seus funcionários mais
cedo para que eles possam assistir aos jogos, ela só poderá cobrar o
cumprimento dessas horas se tiver pactuado oficialmente esta compensação de
horas, ou seja, se não existe um acordo escrito, a cobrança não poderá ser
realizada.
Frisa-se que para que ocorra a compensação de horas é
necessário que exista um acordo escrito, uma vez que, a alteração da jornada de
trabalho deverá ser formalizada por escrito e também deve contar com a prévia
concordância do empregado.
É muito comum as empresas trabalharem com os chamados “Bancos de
Horas”, uma vez que ele exista, serão lançadas nele as horas de folga, as quais
poderão ser compensadas ao longo do período acordado.
Por se tratar de um evento que
ocorre esporadicamente, dificilmente também haverá previsão em convenção
coletiva de trabalho, pois os sindicatos deixam que situações
específicas desta natureza, sejam administradas entre a empresa e os
empregados.
Assim, se houver interesse dos
empregados em folgar nos dias de jogos (onde não houver feriado), seja da
seleção brasileira ou de outra a quem os empregados tenham interesse em
assistir, há que se pleitear junto à respectiva empresa a elaboração de um
documento em que se estabeleçam as condições desta folga.
-
Cada empresa tem autonomia para decidir se libera ou não os funcionários para
os jogos?
R: Sim, cada empresa pode
decidir se libera ou não os funcionários para os jogos, lembrando que, não existe obrigação legal para essa liberação, entretanto, existe a possibilidade de o empregado pleitear
junto a respectiva empresa essa liberação mediante um acordo (escrito) para
compensação de horas. Se não houver vedação das normas coletivas, o acordo pode
ser até individual, respeitados os limites de jornada previstos na legislação.
-
A empresa pode liberar alguns funcionários para assistir aos jogos e outros
não?
R: Em razão do princípio da isonomia
no tratamento dos empregados, nenhum empregado poderá ser beneficiado em
detrimento de outro. Contudo, existem setores em algumas empresas que
necessitam de manutenção das atividades, outros não. Nessa hipótese, e
existindo possibilidade para tal, recomenda-se que a empresa faça um rodízio de
folga, onde os empregados que mantiverem suas atividades em determinado jogo,
possam folgar para assistir o jogo seguinte. Assim não será caracterizado abuso
no poder diretivo do empregador, posto que, todos os empregados receberiam
tratamento igualitário.
Em
síntese, não existe obrigatoriedade legal que garanta aos empregados o direito
a faltar ao serviço para assistir a um jogo do Brasil ou uma partida de qualquer outra
seleção durante a Copa do Mundo. Porém, esta falta pode ser negociada por
escrito com seus empregadores com o objetivo de compensação de horas. O ideal é
se valer do bom senso e respeitar os limites legais nessa negociação, de modo
que ambos saem ganhando.
Comentários
Postar um comentário