O DIREITO DE FAMÍLIA SEMPRE SURPREENDENDO - STJ MANTÉM ADOÇÃO DE NETO POR AVÓS APÓS RECONHECER FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
STJ MANTÉM ADOÇÃO DE NETO POR AVÓS APÓS RECONHECER FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA
Publicado
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
>>
JUSBRASIL.COM.BR
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a adoção de
neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. O
colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de
pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade que também foi
adotada pelo casal.
“A
adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”,
afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata de
um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é proibido
pela Lei8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
“O
constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que precisa
apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em conta que tal
realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele,filho que é de seus
avós”, acrescentou o relator.
O
casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e estava
grávida, vítima de abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram a ser
cuidados como filhos pelo casal, que mais tarde pediu a adoção formal também do
menino.
ORDEM
FAMILIAR
O
menino – hoje um adolescente de 16 anos – foi registrado apenas no nome da mãe
e com informações desatualizadas, pois após o registro a genitora teve o
próprio nome alterado sem que houvesse a retificação no documento.
A
sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa Catarina
apelou, sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com os avós
adotivos, razão pela qual a situação fática não seria alterada pela adoção.
Alegou também que a adoção iria contrariar a ordem familiar, porque o menino
passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto.
O
Tribunal de Justiça, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as
peculiaridades do caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com
vistas à satisfação do melhor interesse do menor.
Segundo
o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em
juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a
existência de relação parental afetiva entre as partes.
COMO
IRMÃOS
No
STJ, o Ministério Público afirmou que a adoção somente pode ser deferida quando
a criança ou o adolescente não mais tem condições de ser mantido na família
natural (formada por pais e seus descendentes) ou na família extensa (que
inclui parentes próximos). Sustentou ainda a impossibilidade jurídica da adoção
pelos avós do filho da filha adotiva e defendeu a extinção do processo sem
resolução de mérito.
De
acordo com o MP, a adoção de pessoas com vínculo de ascendência e descendência
geraria confusão patrimonial e emocional, em prejuízo do menor.
Em
seu voto, o ministro Moura Ribeiro concluiu que a decisão do tribunal estadual
deve ser mantida. Segundo ele, não é o caso de simplesmente aplicar o artigo 42 doECA, que proíbe a adoção
por ascendentes, uma vez que esse dispositivo se destina a situações diferentes
daquela vivenciada pela família.
“Ainda
que se fale em ascendentes e descendente, a realidade trazida é outra. Não foi
o adotando tratado pelos requerentes como neto e, por isso mesmo, eles buscam a
sua adoção, até porque não houve um dia sequer de relação filial entre a mãe
biológica e o menor, que sempre se trataram como irmãos”, afirmou o relator.
INTERESSE
DO MENOR
Ao
fazer uma retrospectiva sobre a história legal da adoção no Brasil, Moura
Ribeiro disse que no Código Civil de 1916 a
principal característica era a preocupação com os anseios dos adotantes, que,
na maioria das vezes, queriam assegurar a continuidade de suas famílias quando
não pudessem ter prole natural.
Seguiram-se
três leis sobre o tema (3.133/57, 4.655/65 e 6.697/79) antes da
elaboração do ECA, que privilegia o
interesse do menor.
Moura
Ribeiro afirmou que é inadmissível que a autoridade judiciária se limite a
invocar o princípio do superior interesse da criança para depois aplicar medida
que não observe sua dignidade.
“Frise-se
mais uma vez: o caso é de filiação socioafetiva. Em verdade, em momento algum
pôde essa mãe criança criar laços afetivos maternais com seu filho, porquanto
nem sequer deixou de ser criança à época do parto. A proclamada confusão
genealógica gritada pelo MP aqui não existe”, disse o ministro.
“Não
se pode descuidar, no direito familiar, de que as estruturas familiares estão
em mutação. E, para lidar com essas modificações, não bastam somente as leis. É
necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos
individuais de cada caso. É preciso ter em mente que o estado deverá cada vez
mais estar atento à dignidade da pessoa humana”, concluiu.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Comentários
Postar um comentário