STJ: É CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA BUSCAR DIREITO DE NATUREZA COLETIVA
MORADORES PODEM AJUIZAR AÇÃO DE CARÁTER INDIVIDUAL
PARA PEDIR REDE DE ESGOTO
A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou ser cabível o ajuizamento de
ação individual para buscar direito de natureza coletiva.
No caso
analisado, alguns moradores da rua Cachoeira Alta, em Guaratiba, moveram ação
contra o município do Rio de Janeiro para que fosse feita rede de esgoto. O
juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem ter examinado o mérito,
por considerar que os autores não tinham legitimidade ativa. Em seu
entendimento, a ação proposta não era apropriada para a defesa de direitos
coletivos de natureza indivisível.
A sentença
foi anulada pelo Tribunal de Justiça. Segundo
o acórdão, “se o estado se revela omisso e inerte, o particular prejudicado
pode ajuizar ação em nome próprio para compelir a administração pública à
realização de obras em rede de esgoto sanitário”.
No STJ, o
município alegou que os autores não teriam legitimidade para ajuizar ação em
defesa de direitos difusos.
LEGITIMIDADE
CONCORRENTE
De acordo
com o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, não se trata de
legitimidade exclusiva, mas concorrente. “As tutelas de direitos
transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos
remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a
legitimação ordinária do lesado”, explicou.
O ministro
verificou que o tribunal fluminense afastou a natureza difusa do direito por
considerar que, embora os beneficiados pela decisão judicial estejam ligados
por evento de origem comum, os direitos são individualizáveis e as pessoas,
determinadas.
“Modificar o
entendimento da corte de origem, quanto à possibilidade de individualização de
direitos e determinação dos sujeitos beneficiados pela tutela jurisdicional
pretendida, demanda reexame do contexto fático-probatório, inadmissível ante o
óbice da Súmula 7/STJ”, disse.
A turma, em
decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.
Voto: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=45636003&tipo=51&nreg=201400619539&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20150522&formato=PDF&salvar=false
Fonte: Notícia
Publicada no site do STJ (http://www.stj.jus.br), em 29/05/2015
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