STJ >> USUCAPIÃO ESPECIAL
O STJ DIVULGOU PRECEDENTE IMPORTANTE ONDE ADMITE A
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO ESPECIAL EM PROPRIEDADE MENOR DO QUE O MÓDULO RURAL
DA REGIÃO.
Por meio da usucapião especial
rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural
estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.
Desde janeiro de 1996, eles têm a
posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na
qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária
para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em
30 mil metros quadrados.
A turma, que seguiu o voto do
ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel
de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião
prevista no artigo 191 da Constituição
Federal (CF) e no artigo 1.239 do
Código Civil (CC).
O recurso era contra decisão do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião
porque o artigo 65 do Estatuto da
Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo
da região.
ÁREA MÍNIMA
De acordo com o ministro Salomão,
a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política
agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à
produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.
Segundo ele, o artigo 191 da
Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de
área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível,
não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede
a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra
produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.
Ele disse que, como não há na
Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre
a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião
especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete
discriminar onde o legislador não discriminou”.
TRABALHO
O ministro lembrou ainda que esse
tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o
imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar
subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família,
mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela
área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.
Ainda em seu voto, Salomão
destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram
superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar
para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no
trabalho rural.
“Permitir a
usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é
otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para
o apoio à atividade agrícola familiar”,
acrescentou.
Fonte: STJ
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