LEI 9.870/1999 - DIREITOS DO ALUNO QUE ESTÁ COM AS MENSALIDADES ATRASADAS
DIREITOS
ACADÊMICOS DE UM ALUNO QUE SE ENCONTRA COM AS MENSALIDADES EM ATRASO
De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de
dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de
ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos
acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência.
Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá
perder o vínculo com a instituição, garantia essa dada ao estabelecimento de
ensino para recorrer judicialmente no intuito de executar o contrato e exigir o
pagamento das mensalidades e o adimplemento das cláusulas estabelecidas, bem
como a inclusão nos serviços de proteção de crédito do devedor. A unidade não é
obrigada a ofertar novas condições de pagamento para os alunos inadimplentes.
O atraso no pagamento de mensalidade
caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços
educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor
(CDC) – firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da
matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.
A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º,
estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de
documentos escolares, bem como o diploma de conclusão, ou a aplicação de
quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento,
sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas
compatíveis com o CDC e com os Arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro,
caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
FONTE:
http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=13068:quais-os-direitos-academicos-de-um-aluno-que-se-encontra-com-as-mensalidades-em-atraso
ÍNTEGRA
DA LEI 9.870/1999
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O
valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da
matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o
pai do aluno ou o responsável.
§ 1o O
valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá
ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente
fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Poderá
ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante
proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado
mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte
da introdução de aprimoramentos no processo
didático-pedagógico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 4o A
planilha de que trata o § 3o será editada em ato do
Poder Executivo. (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 5o O
valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes
terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais
iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que
não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos
anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 6o Será
nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou
reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em
prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando
expressamente prevista em lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 7o Será
nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao
fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da
instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados,
devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor
das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013)
Art. 2o O
estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público,
o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e
o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias
antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da
instituição de ensino.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 4o A
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário,
poderá requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer
cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado
acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente
legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do
mediador.
Parágrafo único.
Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não
corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá
tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
Art. 5o Os
alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação
das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da
escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a
suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a
aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de
inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e
administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts.
177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais
de noventa dias.
§ 1o O
desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano
letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição
adotar o regime didático semestral.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 2o Os
estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a
qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos,
independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de
cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 3o São
asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as
matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou
responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos
em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste
artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 4o Na
hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou
responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro
estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e
municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública,
em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a
garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o
disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
Art. 7o São
legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078,
de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação
vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo
indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos
pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino
superior.
"Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de
direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no
inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza
civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo
disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações
estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos
competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas
providências.
Art. 7o-B. As entidades mantenedoras
de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada
exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal,
ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e
regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo
prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a
origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a
auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra
instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada
pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus
excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de
vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores,
dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do
disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e
recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7o-C. As entidades mantenedoras
de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e
filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade
lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, além de atender ao disposto no art. 7o-B.
Art. 7o-D. As entidades
mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa,
ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social,
demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes."
Art. 10. Continuam a
produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.890-66, de 24 de
setembro de 1999, e nas suas antecessoras.
Art. 12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991;
o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de
março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 23 de
novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999 (Edição extra)
FONTE:
SITE DO PLANALTO
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9870.htm
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