LEI FEDERAL DE NÚMERO 12.886/2013 PROÍBE QUE ESCOLAS COBREM POR MATERIAIS DE USO COLETIVO
No início do ano letivo as escolas
enviam aos pais dos alunos a lista de materiais escolares. Não é raro que tais
listas incluam itens de uso coletivo dos estudantes ou da própria instituição.
Essa prática sempre foi considerada
abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor (PROCON).
Reforçando essa ideia, em 26 de
novembro do ano de 2013 foi publicada a Lei nº 12.886/2013 que entrou em vigor
na data de sua publicação. Por esta lei, é nula a cláusula contratual que
obrigue os alunos a fornecerem ou pagarem valor extra para compra de material
de uso coletivo.
Os custos com a aquisição dos
materiais de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das
anuidades ou das semestralidades escolares, devendo ser apresentados aos pais no ato
da matrícula. Momento este em que eles devem exigir o detalhamento da planilha
de custos para saber o que de fato estão pagando.
Não podem ser exigidos dos alunos por
exemplo: papel ofício em grandes quantidades,
papel higiênico, álcool, flanela e outros produtos administrativos, de consumo,
de limpeza (esponja, detergente) e higiene pessoal. Em outras palavras, só deverá ser exigido itens
que sejam utilizados exclusivamente pelo aluno.
Alguns exemplos de itens para uso individual do aluno: livros, apostilas, lápis,
canetas, borracha etc. Estes podem continuar sendo exigidos dos pais na lista
de material escolar.
Ressalte-se que a lei
vale para todas as escolas, em especial, para às particulares, uma vez que as
públicas não podem solicitar esse tipo de material, pois é de responsabilidade do
município ou do Estado o fornecimento.
Ao receber listas que
exijam itens de uso coletivo, os pais podem procurar o PROCON de sua cidade e
relatarem o fato.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta § 7o ao
art. 1o da Lei no 9.870, de 23
de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que
obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer
material escolar de uso coletivo.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 1o
........................................................................
.............................................................................................
§ 7o Será nula cláusula
contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento
de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição,
necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos
correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou
das semestralidades escolares.” (NR)
Brasília, 26 de
novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.11.2013
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12886.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12886.htm
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