LEI FEDERAL DE NÚMERO 12.886/2013 PROÍBE QUE ESCOLAS COBREM POR MATERIAIS DE USO COLETIVO

LEI 12.886/2013

No início do ano letivo as escolas enviam aos pais dos alunos a lista de materiais escolares. Não é raro que tais listas incluam itens de uso coletivo dos estudantes ou da própria instituição.

Essa prática sempre foi considerada abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor (PROCON).

Reforçando essa ideia, em 26 de novembro do ano de 2013 foi publicada a Lei nº 12.886/2013 que entrou em vigor na data de sua publicação. Por esta lei, é nula a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou pagarem valor extra para compra de material de uso coletivo.

Os custos com a aquisição dos materiais de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, devendo ser apresentados aos pais no ato da matrícula. Momento este em que eles devem exigir o detalhamento da planilha de custos para saber o que de fato estão pagando.

Não podem ser exigidos dos alunos por exemplo: papel ofício em grandes quantidades, papel higiênico, álcool, flanela e outros produtos administrativos, de consumo, de limpeza (esponja, detergente) e higiene pessoal. Em outras palavras, só deverá ser exigido itens que sejam utilizados exclusivamente pelo aluno.

Alguns exemplos de itens para uso individual do aluno: livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc. Estes podem continuar sendo exigidos dos pais na lista de material escolar.
  
Ressalte-se que a lei vale para todas as escolas, em especial, para às particulares, uma vez que as públicas não podem solicitar esse tipo de material, pois é de responsabilidade do município ou do Estado o fornecimento.

Ao receber listas que exijam itens de uso coletivo, os pais podem procurar o PROCON de sua cidade e relatarem o fato.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 1o  ........................................................................
.............................................................................................
§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2013
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12886.htm








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