STJ - FINANCIAMENTO ANTES DE 2014 - é possível purgar a mora pagando prestação em atraso sem quitar todas as prestações a vencer
Foto Ilustrativa
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou decisão relativa à vigência
da Lei 13.043 de 2014, que alterou pontos do arrendamento mercantil, modalidade
de financiamento também conhecida como leasing, no que diz respeito à
purgação da mora, que é uma obrigação que se toma para sanar o atraso de uma
obrigação contratual.
Os
ministros entenderam que quem possui contrato de arredamento anterior à entrada
em vigor da lei não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento
que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso
nas prestações.
A decisão foi tomada no julgamento de
um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela, o comprador
deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), o Santander Leasing
entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar de volta
o carro. Em um primeiro momento, a Justiça do Paraná, por meio de decisão
liminar, determinou que a financeira obtivesse a reintegração do veículo, mas
mudou a decisão depois que o devedor comprovou o pagamento, com juros e multa,
da parcela em atraso, além do pagamento das custas da ação no Tribunal e dos
honorários advocatícios (o que se paga a um advogado em uma ação na Justiça).
A financeira entrou com recurso no STJ
alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o financiamento
fosse pago. O Satander Leasing usou como base da alegação o artigo 3º,
parágrafo 2º, do Decreto-
Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/04.
A relatora, ministra Isabel Gallotti,
negou o recurso. Segundo ela, o decreto-lei se aplicava apenas aos contratos de
alienação fiduciária – outro tipo de financiamento –, e não a contratos
de arrendamento mercantil.
“Entendo que a proibição de purgação
da mora introduzida Lei 10.931/2004 na regência dos contratos de alienação
fiduciária em garantia é regra de direito excepcional e, portanto, não pode ser
aplicada por analogia a outras modalidades de contrato, como o arrendamento
mercantil, por maiores que sejam as semelhanças entre os institutos”, disse a
ministra.
A Lei 13.043 determina que, no caso de
a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só poderá
ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas as prestações
em atraso, mas também as que vencerão. A ministra lembrou que outra lei, a Lei
n. 6.099, que trata de operações de arredamento mercantil, é omissa quando o
assunto é a chamada purgação de mora e que a situação só foi regulamentada
quando a Lei n. 13.043 entrou em vigor, em 2014. Como o caso julgado aconteceu
três anos antes, o pagamento apenas da prestação em atraso teve o efeito de
purgar a mora, permitindo a devolução do veículo ao comprador.
A notícia refere-se ao
seguinte processo: REsp 1381832.
Fonte: STJ | 02/12/2015
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