Empresa indenizará auxiliar porque negou seu retorno ao serviço e não pediu nova perícia no INSS
A Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve decisão que condenou a Pampeano Alimentos S.A. a indenizar em
R$ 30 mil uma auxiliar industrial impedida pela empregadora de retornar ao
serviço após licença previdenciária por doença profissional, sem, no entanto,
encaminhá-la à Previdência Social para nova perícia. De acordo com os
ministros, a conduta da empresa caracterizou abuso de direito, porque deixou a
empregada sem salário e não a amparou quando estava enferma.
Uma vez que recebeu faltas durante a
inatividade forçada, e com receio de ser despedida por abandono de emprego, a
auxiliar pediu na Justiça a volta ao trabalho, o pagamento dos salários desde
sua alta até a efetiva reintegração e um novo encaminhamento ao INSS, caso
realmente não conseguisse mais prestar o serviço. Ela também requereu
indenização por dano moral devido à atitude da Pampeano e à tendinite que
alegou ter desenvolvido durante as atividades na indústria.
A empresa alegou que a empregada não
sofria de doença profissional nem foi vítima de acidente de trabalho. Segundo a
defesa, ela apenas narrou fatos dramáticos, sem comprovar qualquer dano a
honra, intimidade ou vida privada.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé
(RS) julgou procedentes os pedidos, por entender que a empregadora não cumpriu
a obrigação de dirigir a auxiliar outra vez para a Previdência Social quando
verificou sua impossibilidade de retorno em razão do problema de saúde. O juiz
destacou a comprovação da doença profissional e deferiu indenização de R$ 50
mil, ao concluir que a enfermidade somada à conduta da empresa causou
sentimentos de frustração e abalo moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), no entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil, tendo
em vista que a auxiliar já tinha conseguido, em outra ação judicial, reparação
pela doença profissional e a redução da capacidade de trabalho. Segundo o TRT,
a reintegração é necessária porque o contrato continua vigente, e a
trabalhadora tem direito à estabilidade no emprego, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
A Pampeano recorreu ao TST, mas o
relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, manteve a conclusão do Regional
no sentido de que o abalo psicológico vivenciado pela auxiliar é presumido.
"A conduta da empresa caracteriza abuso de direito, pois deixou a
empregada desamparada economicamente no momento em que mais necessitava, sem o
pagamento de salários, o que configura efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial
passível de reparação por danos morais", afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-698-11.2013.5.04.0811
Fonte:
TST
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