TRABALHO NOTURNO

O trabalho noturno nas atividades urbanas é executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, com acréscimo na remuneração de no mínimo 20% sobre a hora diurna e sendo computada como de 52 minutos e 30 segundos a hora de trabalho (art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT).

Já o trabalho noturno nas atividades rurais é executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária, com acréscimo de 25% sobre a remuneração normal (art. 7º da Lei 5.889/73).


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