JF Caxias do Sul (RS) condena homem que vendeu veículo dado como garantia à Caixa
Oferecer um bem em garantia e vendê-lo sem a anuência do credor é crime. Mesmo sabendo disso, um aposentado de Caxias do Sul repassou a um conhecido o veículo financiado, e ainda não quitado, pela Caixa Econômica Federal. Pela prática do ato ilegal, vendedor e comprador foram condenados ontem (3/8) pelo juiz federal substituto Rafael Farinatti Aymone.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o homem teria deixado de pagar as prestações do financiamento. Por isso, o automóvel seria recolhido em pagamento à dívida com o banco. Entretanto, em ação de busca e apreensão ajuizada pela Caixa, teria sido verificado que o carro estaria em um depósito do Detran/RS depois de ter sido repassado pelo adquirente e revendido uma vez mais. Além do valor devido à instituição financeira, haveria débitos relativos a IPVA e Seguro Obrigatório em atraso, entre outros. O devedor e o receptador do veículo foram denunciados por estelionato.
Em suas defesas, os réus alegaram que não houve a intenção de obter vantagem ilícita. O primeiro deles afirmou ter sido induzido a erro e assegurou não imaginar que, com sua atitude, poderia estar lesando o banco. Já o segundo acusado alegou que não haveria como comprovar a venda e o seu conhecimento em relação à situação do veículo.
Em sua decisão, Aymone entendeu que haveria provas suficientes de autoria e materialidade do crime. “A materialidade delitiva está demonstrada nos autos pela cópia do citado contrato, no qual consta expressamente a proibição de transferência do bem dado em garantia, pela certidão da Oficiala de Justiça que deixou de arrecadar o veículo porque havia sido vendido, pela informação do Detran de que o automóvel fora recolhido a um depósito, pelo depoimento da testemunha e pelas declarações dos próprios réus admitindo a a realização das transações”, disse.
“O dolo fica evidenciado nos autos na medida em que os acusados elegeram como prioridade beneficiar sua situação financeira pessoal em detrimento dos deveres legais e contratuais de não trasmitir o bem a terceiro”, ponderou o juiz da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul. “ Resultam cabalmente demonstrados, portanto, os sucessivos atos ilegais de disposição do bem gravado, bem como está claramente comprovada a má-fé por parte de ambos os denunciados”, concluiu.
O magistrado julgou procedente a denúncia e condenou o aposentado a um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 39 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, cada. Já o receptador, por ser reincidente, teve imposta a pena de um ano, seis meses e 20 dias em regime semiaberto, somada a 53-dias multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, cada.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Fonte: TRF4
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