TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL É OU NÃO FERIADO?
Um pensamento neste período do ano, é
recorrente entre os trabalhadores: Terça-feira de Carnaval é ou não feriado? Para
a surpresa de muitos, do ponto de vista legal, terça-feira de Carnaval NÃO É feriado.
A dúvida ocorre em função da tradição em vários municípios de não haver
expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas
terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, gerando
discussões entre empregados e empresas.
NO CALENDÁRIO NACIONAL A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL NÃO CONSTA COMO
FERIADO. [Nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados
nacionais, civis e religiosos, aqueles declarados por lei / Lei nº 10.607/02]
Cabe aos estados ou municípios
instituírem este dia como feriado. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a
data foi considerada feriado por meio da lei estadual nº 5.243, de 14/05/08. O
mesmo aconteceu na cidade de Belo Horizonte/MG por meio da Lei Municipal nº 5.913, de 21/06/91
que declarou Feriado do Comércio.
A interrupção da prestação dos serviços durante o carnaval é
meramente costumeira e depende de acordo e aval do empregador. Logo,
pela lei trabalhista, nos estados ou municípios
em que não haja lei determinando que o carnaval ou
qualquer outro dia
comemorativo por tradição seja feriado, se a empresa não conceder estes dias de
folga ou se não houver acordo escrito ou banco de horas para compensação, os
empregados estão por contrato obrigados a trabalhar.
Caso o funcionário falte injustificadamente, perderá os dias
de serviço (desconto salarial), bem como o descanso semanal remunerado e ainda
estará sujeito a penalidades disciplinares, como
advertência ou suspensão dependendo do caso.
Se já é costume da
empresa liberar seus funcionários nesta data, entende-se que este costume
integra o contrato de trabalho, sendo irrelevante a previsão legal. Neste caso,
se o trabalhador prestar serviços para o patrão neste dia, deverá ser
remunerado em dobro, como se feriado fosse. Inclusive existem julgados nesse
sentido no Egrégio Tribunal do Trabalho da 18ª região e mesmo no Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
No Judiciário e no
Legislativo não há expediente e no Executivo a data é ponto facultativo.
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