TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL É OU NÃO FERIADO?


Um pensamento neste período do ano, é recorrente entre os trabalhadores: Terça-feira de Carnaval é ou não feriado? Para a surpresa de muitos, do ponto de vista legal, terça-feira de Carnaval NÃO É feriado.

A dúvida ocorre em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, gerando discussões entre empregados e empresas.

NO CALENDÁRIO NACIONAL A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL NÃO CONSTA COMO FERIADO. [Nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos, aqueles declarados por lei / Lei nº 10.607/02]

Cabe aos estados ou municípios instituírem este dia como feriado. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a data foi considerada feriado por meio da lei estadual nº 5.243, de 14/05/08. O mesmo aconteceu na cidade de Belo Horizonte/MG por meio da Lei Municipal nº 5.913, de 21/06/91 que declarou Feriado do Comércio.

A interrupção da prestação dos serviços durante o carnaval é meramente costumeira e depende de acordo e aval do empregador. Logo, pela lei trabalhista, nos estados ou municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou
qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, se a empresa não conceder estes dias de folga ou se não houver acordo escrito ou banco de horas para compensação, os empregados estão por contrato obrigados a trabalhar.

Caso o funcionário falte injustificadamente, perderá os dias de serviço (desconto salarial), bem como o descanso semanal remunerado e ainda estará sujeito a penalidades disciplinares, como advertência ou suspensão dependendo do caso.

Se já é costume da empresa liberar seus funcionários nesta data, entende-se que este costume integra o contrato de trabalho, sendo irrelevante a previsão legal. Neste caso, se o trabalhador prestar serviços para o patrão neste dia, deverá ser remunerado em dobro, como se feriado fosse. Inclusive existem julgados nesse sentido no Egrégio Tribunal do Trabalho da 18ª região e mesmo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).


No Judiciário e no Legislativo não há expediente e no Executivo a data é ponto facultativo.

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