INSS divulga 15 revisões para aumentar o valor do benefício
Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
que querem aumentar o valor de seu benefício podem pedir uma revisão ao órgão.
Em alguns casos, o prazo máximo para o pedido é de dez anos após a concessão do
benefício. Porém, muitas revisões não têm prazo de decadência para pedir a
correção — oportunidade para conseguir um incremento na renda mensal.
De
acordo com especialistas, devido às alterações na legislação previdenciária ao
longo dos últimos anos, o INSS acaba cometendo erros no cálculo dos valores
pagos aos aposentados e pensionistas. Para realizar o pedido, o caminho não é
complicado. Entretanto, o beneficiário deve ficar atento: um dos motivos é a
falta de consenso sobre o tema. De um lado, o INSS costuma negar quase todos os
pedidos de revisão apresentados no posto. Dessa maneira, a forma de conseguir o
um novo cálculo é ingressando na Justiça. Para isso, o aposentado deverá
iniciar uma ação judicial no Juizado Especial Federal ou na Vara
Previdenciária.
—
Nos casos de revisão por erro de cálculo do benefício, caso o segurado já tenha
apresentado todos os documentos que fundamentem o direito à revisão no pedido
de aposentadoria, ele tem a possibilidade de apresentar um recurso
administrativo no INSS ou ingressar diretamente com uma ação judicial. Porém, o
caminho correto é fazer, primeiro, o pedido na agência — explica Luiz Felipe
Pereira Veríssimo, advogado do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev).
Ter
documentos da época da aposentadoria é essencial para facilitar o pedido de
revisão. Para solicitar que o valor da renda seja revisto, é necessário
apresentar a carteira de trabalho, documento com o número do benefício e carta
com os motivos do pedido de revisão. A situação mais comum, como explica o
especialista, é quando o segurado só conseguiu alguns documentos para provar
tempo de recolhimento após a concessão do benefício.
É
importante ainda que o segurado fique atento à data de concessão do benefício,
para ter certeza se deve ou não ingressar com um pedido de correção. Como os casos
de pedido de revisão são por motivos variados, é difícil precisar um percentual
de aumento no benefício, mas decisões na Justiça já concederam aumentos nos
benefícios que variam entre 20% e 50%.
Para
evitar erros, o segurado que quiser verificar se tem direito a pedir qualquer
revisão precisa observar a carta de concessão. Outros documentos também podem
ser solicitados para o caso de o segurado entrar com ação contra o INSS, como
carta de concessão com memória de cálculo e informações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS).
CONFIRA:
1- Revisão do tempo de contribuição, para quem já
trabalhou como servidor
O
segurado que em uma determinada época já trabalhou como servidor público
vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social tem direito de averbar esse
período perante o INSS. O aumento do período total de contribuição do segurado
pode aumentar o valor de sua renda mensal inicial.
2- Ação trabalhista
Todos
os segurados que tenham vencido ação trabalhista têm direito a pleitear a
revisão de benefício concedido pelo INSS com base em dados equivocados que
tenham sido corrigidos por aquela ação transitada em julgado. Ressalte-se que,
mesmo que o segurado não tenha ingressado com a ação trabalhista no prazo de
dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, é possível pleitear essa
revisão comprovando que não foram incluídas as corretas verbas salariais em sua
aposentadoria.
3- Revisão do Buraco Negro
Até
01/06/1992, todos os benefícios, concedidos pela Previdência Social, entre
05/10/1988 e 05/04/1991, deverão ter renda mensal recalculada e reajustada de
acordo com as novas regras previstas na Lei de Benefícios, com a devida
correção inflacionária. Ressalta-se que o INSS realizou essa revisão
administrativamente, sendo necessário ter acesso à cópia do processo
administrativo, verificando se a referida revisão foi realizada. Há decisão
judicial conhecida. Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30%
nos valores dos benefícios.
4 – Revisão do reajuste do salário mínimo
Contempla
os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, desde que tenham em seu
Período Básico de Cálculo, salários de contribuição anteriores a março de 1994.
Deve-se proceder ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios
enquadrados nos requisitos para que seja considerada, na atualização dos
salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do
Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), na ordem de 39,67% referente à
02/1994.
5 – Revisão do teto
Contempla
os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, de acordo com
orientação do INSS – desde que o salário de benefício tenha ficado limitado ao
teto da época da concessão. O INSS deverá proceder à revisão para recomposição,
nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos
benefícios limitados ao teto previdenciário na data de sua implantação mediante
aplicação de um índice de reajuste do teto.
6- Revisão da Vida inteira
Contempla
os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, visando serem considerados no
cálculo do benefício todos os salários de contribuição da vida do segurado, e
não só aqueles a partir de julho/1994 conforme realizado pelo INSS. Tal revisão
costuma beneficiar segurados que tiveram a maior parte de suas contribuições ou
as de maior valor anteriormente a 07/1994. A revisão permite que sejam
considerados os salários de contribuição de toda a vida contributiva do
segurado, verificando-se a vantagem de efetuá-la. Nesse caso, torna-se
necessária a comprovação de todos os salários de contribuição, caso estes não
constem no sistema do INSS.
7 – Atividade rural
Segurados
que exerceram atividades rurais anteriores 11/1991, independentemente de
recolhimentos previdenciários. O período trabalhado pode ser incluído na
contagem de tempo de contribuição do segurado, podendo antecipar a data de
aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.
8 – Revisão da regra favorável
Contempla
os benefícios concedidos aos segurados que já possuíam mais tempo de
contribuição que o necessário ao requererem sua aposentadoria. Importante ser
analisado caso a caso a fim de se apurar a viabilidade da revisão. Ao se
verificar que o segurado já preenchia os requisitos para requerer o benefício
em determinada data, a regra de cálculo vigente àquela época pode ser mais
vantajosa do que a calculada no momento de concessão da aposentadoria.
9 – Recolhimento em atraso
Segurados
autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinados
períodos que exerceram atividades remuneradas podem solicitar recolhimento em
atraso, para isso é necessária a realização de um cálculo para verificar-se se
o recolhimento em atraso é viável. Feito isso, é possível conseguir aumento do
tempo total de contribuição, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo
elevar o valor da renda mensal inicial.
10- Aluno aprendiz e militar
Os
segurados que exerceram atividades como aluno aprendiz, ou seja, aqueles
matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas em escolas
industriais ou técnicas – até 16 de dezembro de 1998. Para quem prestou serviço
militar por um período (no Exército, na Aeronáutica ou na Marinha), INSS deve
incluir esse tempo na contagem do cálculo do benefício.
11 – Tempo insalubre
Contempla
benefícios concedidos aos segurados que tenham exercido qualquer tipo de
atividade elencada como especial, ou seja, expostas a agentes nocivos à saúde
humana ou atividades perigosas, definidos pela legislação ou por entendimento
jurisprudencial, e que, no momento da concessão, não tenha tido tal
especialidade considerada pela administração. INSS deverá recalcular o tempo de
contribuição do segurado aplicando as devidas conversões dos períodos especiais
em períodos comuns – para homens e mulheres – sendo que tal acréscimo vindo da
conversão do tempo varia de acordo com o tipo de atividade exercida.
12 – Inclusão de auxílio-acidente no cálculo da
aposentadoria
Revisão
que é prevista em lei, mas que geralmente não é concedida pelo INSS. Quando a
lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício
Auxílio-Acidente e Aposentadorias a partir de 1997, previu também que o
trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral
ocorrida, e por isso garantiu a inclusão destes valores no cálculo da Renda
Mensal Inicial. Pedido deve ser feito judicialmente.
13 – Revisão da pensão concedida entre 95 e 97
Os
segurados que tenham pensão por morte concedida entre 05/1995 e 12/1997 sem que
tenham sido considerada a interpretação correta da Lei 9.032/95, cujas
determinações estipulavam o valor da pensão em 100% do salário de benefício do
instituidor. Nesta hipótese, os segurados poderão mover ação judicial
requerendo a revisão de seu benefício uma vez que, àquela época, o INSS
utilizou-se de 100% do valor que o falecido recebia (se já era aposentado) ou
que deveria receber (se não fosse aposentado), e não de seu salário de
benefício propriamente dito, antes da aplicação de eventuais alíquotas que
reduziam a renda mensal inicial do benefício – importante ressaltar que nesse
caso a pensão já foi concedida há mais de 10 anos, logo, é necessário tentar
afastar essa decadência na via judicial.
14 – Revisão do Artigo 29
Conhecida
como revisão dos auxílios, essa correção é paga para quem recebia benefício por
incapacidade entre 2002 e 2009 e teve o valor calculado com erro. Na época, o
INSS não descartou as 20% menores contribuições e o segurado acabou recebendo
menos do que deveria, pois salários menores entraram na conta. As revisões
abrangem pensão por morte, auxílio-doença previdenciário, aposentadoria por
invalidez, auxílio-acidente previdenciário, aposentadoria por invalidez por
acidente de trabalho, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-acidente
e pensão por morte por acidente de trabalho.
15 – Diferença de 9% do auxílio-doença para a
aposentadoria por invalidez
Em
geral, quando o trabalhador entra com o pedido de aposentadoria por invalidez,
o INSS concede, primeiro, o auxílio-doença. Posteriormente, o benefício é
transformado em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o auxílio-doença
corresponde a 91% da média dos salários de contribuição (base de cálculo do
recolhimento) registrados em nome do segurado desde julho de 1994, enquanto a
aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média. O entendimento da Justiça
favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram
recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez. Se comprovar
que estava incapacitado para o trabalho desde o dia em que entrou com o
requerimento da aposentadoria no INSS, o segurado poderá buscar sua revisão
tendo direito inclusive a atrasados.
Fonte: Jornal
Extra
Comentários
Postar um comentário