Isenção do Valor da Inscrição de Concursos Públicos para Doador de Medula Óssea
📌 Entrou em vigor, nesta quinta-feira (3/5), a Lei n. 13.656/2018, que isenta doadores de medula óssea do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para a administração direta e indireta de qualquer Poder da União. A lei vale também para candidatos cujas famílias estejam inscritas no CadÚnico e tenham renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo. 👉 A medida vale para os editais lançados a partir de agora. Os requisitos para obter a isenção deverão ser comprovados pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso. ⚖
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Brasília, 30 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Alberto Beltrame
Torquato Jardim
Alberto Beltrame
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2018
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