Decreto nº 9.723, de 11 de março de 2019 institui CPF como documento único no âmbito federal
O brasileiro possui muitos documentos e são vários números diferentes para cada um
deles (RG, CNH, Carteira Profissional, CTPS, etc). Para facilitar para o
cidadão, o governo propôs que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) fosse implementado como documento único,
sendo aceito para os mais diversos fins, sem a necessidade de algum outro
documento.
O decreto que promoveu essa unificação foi publicado no Diário Oficial
da União, na última terça-feira (12/03).
A nova lei estabelece que os órgãos e as
entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação
dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para
consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.
Assim, o CPF passa a substituir todos os “números de
inscrição existentes em bases de dados públicas e federais”. O número único
poderá ser usado em cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos para
prestação de serviço público. Desse modo, haverá um campo obrigatório para
preenchimento do CPF.
O documento também passará a
substituir o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS); o número do cadastro do Programa de Integração Social (PIS); o número
de Identificação do Trabalhador (NIT); o número da Carteira Nacional de
Habilitação; e diversos outros registros de inscrição presentes em bases de
dados públicas.
Importante ressaltar, que a referida norma serve exclusivamente para os órgãos federais e não para os órgãos estaduais. O registro geral (RG) feito pelos estados, não foi incorporado pelo decreto. De modo, que cada estado possui um órgão próprio que emite o RG, geralmente a Secretaria de Segurança.
O decreto também não altera os processos que já estão
em andamento nos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito ou do Ministério da
Defesa. Além da obrigatoriedade de se portar alguns documentos, como, por
exemplo, a carteira de motorista ou o certificado de alistamento militar.
A medida pode ser uma preparação para
a implementação do Documento Nacional de Identidade (DNI), previsto na Lei 13.444 de maio de 2017, um documento único e
digital, que reunirá todas as informações do cidadão em um só lugar.
Atualmente o CPF pode ser usado para consultar débitos em
nosso nome, além de facilitar, ou não, a obtenção de algum tipo de crédito.
Quando é informado no supermercado, estamos dando ao governo uma ideia de
quanto e como estamos gastando o nosso dinheiro, para evitar sonegação de
impostos.
A norma ainda ratifica dispensa do
reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos e institui a
Carta de Serviços ao Usuário. As medidas visam a simplificação do atendimento
aos usuários dos serviços públicos por meio da redução da burocracia estatal.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936,
de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para
instituir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e
substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de
obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar
dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta
dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a
simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos,
institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e
substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações
e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento
de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta
de Serviços ao Usuário.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 9.094, de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º-A Para fins de acesso a
informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de
benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e
substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I - Número de
Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº
97.936, de 10 de julho de 1989;
II - número do
cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
III - número e série
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - número da
Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata
o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
V - número de
matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI - números dos
Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação
e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
VII - número de
inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
VIII - número de
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
IX - demais números
de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
§ 1º O disposto
no inciso IV do caput não se aplica aos processos administrativos
em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais
seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira
Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.
§ 2º O disposto
no inciso VI do caput não se aplica aos processos
administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da
Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de
Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção
para obter acesso à informação.
§ 3º Os
cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários
para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório
para registro do número de inscrição no CPF.
§ 4º Ato do
Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas
no caput.
§ 5º A
substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo
número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento
Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.”
(NR)
“Art. 11.
.....................................................................................................
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por
objetivo informar aos usuários:
I - os serviços
prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;
II - as formas de
acesso aos serviços a que se refere o inciso I;
III - os compromissos
e padrões de qualidade do atendimento ao público; e
IV - os serviços
publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto
no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 13. Os usuários dos serviços públicos
poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do
Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado
Simplifique!, nas seguintes hipóteses:
I - quando a
prestação de serviço público não observar o disposto:
a) neste Decreto;
b) na Lei nº 13.460, de 2017;
c) na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; ou
d) na legislação
correlata; e
II - sempre que
vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço
público.
§ 1º A
Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por
meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da
Controladoria-Geral da União.
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de
Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o
procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação.” (NR)
“Art. 16.
.....................................................................................................
Parágrafo único. Os usuários dos serviços
públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados
poderão representar à Controladoria-Geral da União.” (NR)
“Art. 17. Cabe
à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle
interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste
Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores
públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem
atos em desacordo com suas disposições.” (NR)
“Art. 18.
.....................................................................................................
I - nos locais de atendimento, por meio de
extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços
do Governo Federal; e
II - nos portais institucionais e de
prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso
ao Portal de Serviços do Governo Federal.” (NR)
“Art. 18-A. Fica vedado aos órgãos e às
entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço
público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade
não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 1º A
disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais
institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública
federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do
Governo Federal.
§ 2º A criação
ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do
serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do
Governo Federal.
§ 3º A
Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios
para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal
e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação.”
(NR)
“Art. 20-A. As avaliações da efetividade e
dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas
na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia.” (NR)
“Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal
o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos
usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que
trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017.” (NR)
“Art. 21. A Controladoria-Geral da União
terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação
e ao Simplifique!.” (NR)
“Art. 22. A Controladoria-Geral da
União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por
meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas
complementares ao disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
......................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades
da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo
Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua
responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do
Portal de Serviços do Governo Federal.” (NR)
“Art. 6º
......................................................................................................
I - Ministério da Economia, que o presidirá;
II -
...............................................................................................................
III - Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os representantes dos órgãos
referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares
e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 7º
......................................................................................................
....................................................................................................................
IV - até quinhentos e quarenta dias, para a
disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do
painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os
incisos IV e V do caput do art. 3º;
V - até 31 de dezembro de 2019, para a
adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a
que se refere o inciso III do caput do art. 4º; e
VI - até 31 de dezembro de 2019, para a
adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV do caput do
art. 4º.” (NR)
“Art. 8º O Secretário de Governo
Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento
do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24-A. Fica instituída a Rede Nacional
de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação
desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Caberá à
Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede
Nacional de Ouvidorias.
§ 2º A adesão à
Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido
pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao
órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:
I - uso gratuito de
sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive
de solicitações de simplificação; e
II - capacitação para
agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.
§ 3º As ações
de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o
apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas.” (NR)
“Art. 24-B. Art. 24-B. A
Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado
às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a
participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e
desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018
Parágrafo único.
Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere o caput serão
disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel Resolveu?, da
Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da
União.” (NR)
Art. 5º Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto nº 9.094, de 2017, os órgãos
e as entidades da administração pública federal terão:
I - o prazo de três
meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas
e procedimentos de atendimento ao cidadão; e
II - o prazo de doze
meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os
cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF.
II - os seguintes
dispositivos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:
b) o inciso I do caput do art. 7º; e
c) o art. 9º.
Brasília, 11 de março
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2019
Fonte: Planalto
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