Sancionada lei que altera regras para registro de nascimento e casamento [Lei 13.484/2017]
Entre as principais alterações destaca-se a permissão
para que a certidão de nascimento indique como naturalidade do bebê o município
de residência da mãe, em vez da cidade onde ocorreu o parto.
Confira na íntegra.
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Lei 13.484, de 26 de setembro de 2017
Altera a lei
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1ª A lei
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ..............................................................................................................
§ 4º As
certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data,
por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 29. ..................................................................................................................
§ 3º Os
ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da
cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma
prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e
entidades interessadas.
§ 4º O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada." (NR)
§ 4º O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada." (NR)
"Art. 54.
..................................................................................................
9º) os nomes
e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando
se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de
unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) o número
de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito
verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei;
e
11) a
naturalidade do registrando.
..........................................................................................................
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento." (NR)
..........................................................................................................
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento." (NR)
"Art. 70.
..................................................................................................
1) os nomes,
prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio
e residência atual dos cônjuges;
..............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
"Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial
de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus,
quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem
presenciado ou verificado a morte.
.............................................................................................." (NR)
.............................................................................................." (NR)
"Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em
que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição
acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
Parágrafo
único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas
declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não
praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério
Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da
suspeita." (NR)
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