TNU: Fixada tese sobre especialidade do trabalho por exposição à fonte natural de calor
A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese, durante a sessão de 30 de agosto,
em Porto Alegre (RS), sobre o reconhecimento da especialidade do trabalho
prestado sob incidência de fonte natural de calor, segundo a qual após o
Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais
do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de
forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares
estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do
Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo
(IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga
solar.
A discussão, iniciada pelo voto proferido
pela juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara no Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0503208-24.2015.4.05.8312, foi
retomada pelo Colegiado no voto-vista do juiz federal Fábio Cesar dos Santos
Oliveira, acompanhado pela maioria, no recurso do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra acórdão da Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que havia
reconhecido como especial o intervalo em que a parte autora, na função de
trabalhador rural, exerceu atividade em uma empresa agroindustrial, por
enquadramento à categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei
n° 9.032/95 e o período em que a parte autora exerceu atividade exposta a calor
proveniente de fontes naturais, após 05/03/97.
O magistrado acolheu parcialmente os
argumentos da autarquia previdenciária para que a especialidade do trabalho só
possa ser reconhecida se ficar demonstrada que a exposição do trabalhador a
fonte natural de calor foi habitual e permanente. “Entendo assistir razão à autarquia
no que concerne à necessidade de a exposição ao calor, por fonte natural, ser
habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo
art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei
n. 9.032/95”, disse ele.
De acordo com Fábio Cesar dos Santos
Oliveira, “a intermitência da incidência da radiação solar não implica a
impossibilidade de o calor, nessa hipótese, ser agente nocivo para o
trabalhador que esteja em situação de sobrecarga térmica, pois os efeitos
prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos de insolação menos intensa”. O
juiz federal também destacou que “o escopo técnico dessa mensuração, para a
qual concorrem as variáveis presentes no ambiente de trabalho, pode ser
balizada pela média da exposição ou nas medições feitas em períodos de maior
intensidade, o que não se opõe à exigência de habitualidade e permanência, a
qual é apenas contraposta à situação em que calor seja fator de risco ocasional
ou estranho à rotina do trabalhado desenvolvido”.
O entendimento adotado foi em sentido
contrário ao do relator do caso, juiz federal Márcio Rached Millani, que
conhecia e dava provimento ao recurso para firmar a tese no sentido de que, “no
que se refere ao agente agressivo calor, apenas as fontes artificiais ensejam o
reconhecimento de tempo especial”.
Após fixar a tese, nos termos do voto
divergente, a Turma Nacional determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de
Pernambuco, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, para a que se proceda
novo julgamento.
Processo nº 0501218-13.2015.4.05.8307
Fonte: Imprensa CJF
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