DPU consegue auxílio-doença parental para mãe de garoto com doença rara
Após decisão da Justiça
Federal proferida no dia 26/11/2018, o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) tem o prazo de cinco dias para conceder a M.H.M.S., assistida da
Defensoria Pública da União (DPU), o benefício de auxílio-doença parental. A empregada
doméstica é mãe de um garoto de 11 anos que sofre com uma doença rara e
debilitante e, por isso, frequentemente precisa faltar ao trabalho.
O núcleo familiar de
M.H.M.S. é constituído por ela e os dois filhos, sendo o mais novo portador de
linfohistiocitose hemofagocítica. A criança precisa passar por um tratamento
médico que inclui imunossupressão e quimioterapia, com duração prevista de, no
mínimo, 40 semanas, período em que dependerá totalmente da mãe.
Para cuidar do garoto,
M.H.M.S. não terá condições de se manter no emprego, única fonte de renda da
família, motivo pelo qual procurou a Defensoria. Ocorre que o auxílio-doença
parental, ou seja, aquele pago aos pais da pessoa acometida pela doença, ainda
não é regulamentado na legislação previdenciária do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
“Embora o RGPS e a CLT
[Consolidação das Leis do Trabalho] não contemplem a licença remunerada do
trabalhador na hipótese de doença de pessoa da família, a imprescindível
presença da mãe ao lado do filho doente encontra-se garantida no ordenamento
jurídico pátrio. Tal conclusão se coaduna com os direitos à vida, à saúde e a
uma vida digna, além da proteção integral prevista em favor da criança pela
Constituição de 1988” afirmou, no pedido de concessão do benefício, a defensora
pública federal Luciana Grando Bregolin Dytz. Segundo ela, seria possível a
aplicação, por analogia, do benefício de licença por motivo de doença em pessoa
da família previsto nos artigos 81, I e 83 da Lei 8.112/90, que rege os servidores
públicos federais.
“Se a genitora do menor
adoentado tem a obrigação familiar de dar assistência à sua prole, com
acompanhamento em internações, quimioterapia, consultas, exames, tratamentos,
provendo o apoio psicológico para uma boa recuperação, como pode ser
considerada habilitada ao labor? Tal pergunta impõe a revisitação ao real
conceito de justiça”, afirmou Dytz. Ainda segundo a defensora, não se pode
admitir que apenas os segurados contemplados pelo Regime Especial da
Previdência tenham o direito de acompanhar seus familiares adoentados mediante
proteção previdenciária. “O que está em foco aqui é a VIDA e a DIGNIDADE HUMANA
de um MENOR de idade, que tem doença gravíssima e necessita realizar
tratamentos extremamente agressivos, tem sua infância ceifada e precisa,
inquestionavelmente, do apoio de sua mãe para não sucumbir”, destacou.
Na decisão, proferida
nessa segunda-feira (26), o juiz federal Márcio Barbosa Maia, da 26ª Vara,
deferiu liminar determinando ao INSS que conceda, em cinco dias, o benefício de
auxílio-doença previdenciário em favor de M.H.M.S pelo prazo de 12 meses, até
decisão posterior.
“Levando-se em
consideração o princípio constitucional geral da igualdade, não seria justo e
isonômico a autora não ter o direito de cuidar de seu filho integralmente numa
situação excepcional que coloca em risco a sua vida, diante da inexistência de
regra equivalente do RPPS no RGPS, no sentido de outorga de uma licença
remunerada aos segurados devido a questões de saúde de ascendentes”, afirmou o
magistrado. O juiz estipulou, ainda, multa de R$ 500,00 por dia em caso de
descumprimento da decisão, independentemente de nova intimação.
O caso tramita sob o número 0035280-22.2018.4.01.3400
Fonte: Defensoria
Pública da União
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