>> CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Empregados não filiados a sindicato não terão de
pagar contribuição assistencial
Previsão em norma coletiva de contribuição que obrigue indistintamente
associados e não associados viola garantias constitucionais
Fonte | TST - Terça Feira, 01 de
Julho de 2014
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão
do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre
(RS) de cobrar contribuição assistencial de empregados não sócios da entidade
sindical. A decisão foi proferida no julgamento de recurso de revista
interposto pela DD Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – ME contra decisão
que lhe impôs o pagamento da contribuição de seus empregados.
Segundo
a ministra Maria de Assis Calsing,
relatora do recurso, a estipulação, em instrumento coletivo, de contribuição
assistencial que obrigue indistintamente associados e não associados à entidade
sindical viola garantias constitucionais. Ela esclareceu que a Constituição
da República estabeleceu, no artigo 5º, inciso XX, que ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou permanecer associado e, no artigo 8º, inciso V, que
ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato,
"garantindo, assim, a liberdade de associação e sindicalização".
NORMA COLETIVA
O
sindicato, alegando que havia autorização em convenções coletivas, ajuizou ação
trabalhista para cobrar as contribuições assistenciais não descontadas dos
empregados pela DD. O pedido foi deferido na primeira instância, levando a
empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
manteve a sentença.
O TRT
destacou que as normas coletivas juntadas aos autos previam a possibilidade de
oposição do empregado ao desconto, desde que prévia e expressamente realizado
perante o sindicato. E, no caso, não havia prova de que as declarações de
oposição ao desconto tenham sido entregues no sindicato. Dessa forma, concluiu
que a DD, como empregadora de trabalhadores integrantes da categoria profissional
representada pelo sindicato, estaria obrigada a descontar a contribuição
assistencial.
Para
julgar o recurso da empresa ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing baseou
seu posicionamento na Orientação
Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. "A
questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou o
entendimento no sentido de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a
cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que
autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus
associados", concluiu.
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