PENSÃO POR MORTE RECONHECIDA A FILHO SOCIOAFETIVO
MENOR
CRIADO POR OUTRA FAMÍLIA MERECE
PENSÃO
MESMO SEM ADOÇÃO FORMAL
Menores de idade dependentes economicamente têm direito a pensão
pela morte de seu responsável, ainda que eles vivam com família substituta e
não tenham sido oficialmente adotados. Foi o que reconheceu a 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar a concessão do benefício a
um jovem que morava com um casal, mesmo sem ser filho biológico.
Ele relatou que vivia sob a guarda de um agricultor no interior
de Santa Catarina desde seu nascimento, após ter sido rejeitado pela mãe
biológica. Quando o agricultor morreu, em 2005, a viúva do agricultor
apresentou a ação. A decisão do TRF-4 saiu quando ele já tinha 20 anos e, por
isso, deverá receber os valores retroativos à data da morte do segurado, com
juros e correção monetária.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era contrário ao
pagamento. Alegava que as partes não haviam comprovado a dependência econômica
do então menor. Para a Turma, as provas testemunhais foram suficientes. “Restando
comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o
responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as
obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este,
para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador federal Celso
Kipper.
“Ora, dada a íntima relação entre a
guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência
familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e
do adolescente, penso que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos
menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família
substituta”, afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRF-4.
[FONTE: Revista Consultor
Jurídico, 12 de julho de
2014]
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