DIREITO PREVIDENCIÁRIO / Lei 13.063/14 Dispensa Idoso de perícia médica periódica no INSS
A Lei 13.063/14 dispensa aposentados por
invalidez com mais de 60 anos da realização de perícia médica periódica para
manter o benefício. Com ela, a aposentadoria para essas pessoas se torna
permanente, sem a necessidade de realização de qualquer tipo de exame.
A PARTIR DOS 60
ANOS, O APOSENTADO POR INVALIDEZ E O PENSIONISTA INVÁLIDO ESTARÃO ISENTOS DO
EXAME MÉDICO PERIÓDICO DO INSS, SALVO CASOS ESPECÍFICOS.
Os casos específicos em que ainda é necessário
fazer os exames são:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;
II - verificar a recuperação da
capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que
se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 101. .....................................................................
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13063.htm
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