DIREITO DO TRABALHO / AUXÍLIO-CRECHE
AUXÍLIO-CRECHE: UM DIREITO DA
TRABALHADORA
Toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas com
idade superior a 16 anos é obrigada a manter local onde as mães possam dar
assistência aos seus filhos no período de amamentação
Brasília, 21/03/2008 - A
proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido aos
trabalhadores e a existência de creche custeada pela empresa ou o pagamento do
auxílio-creche se enquadra dentro desse espírito de proteção da Constituição.
Toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas com idade
superior a 16 anos é obrigada a manter local apropriado onde seja permitido às
trabalhadoras-mães guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no
período de amamentação, que vai desde o nascimento aos seis meses do bebê.
O auxílio-creche - ou reembolso
creche - é um valor que a empresa repassa diretamente às empregadas, de forma a
não ser obrigada a manter uma creche. Nesse caso, o benefício deve ser
concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de empregadas no
estabelecimento, e deve ser objeto de negociação coletiva.
Caso a mãe queira deixar seu bebê com uma babá, não há na legislação
previsão legal quanto a esse benefício. Porém, nada impede que a convenção ou
acordo coletivo autorize a trabalhadora a usar o valor do benefício para
pagamento de uma babá. O valor deve custear integralmente as despesas efetuadas
com o pagamento da creche, que será de livre escolha da empregada-mãe, pelo
menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor
estipulados em acordo ou convenção coletiva. As convenções e acordos coletivos
de trabalho estabelecerão o valor do auxílio-creche e, se for o caso, o valor
do auxílio-babá.
O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º dia útil da entrega do
comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da
creche. A creche pode se localizar na própria empresa ou em outros locais,
contratados mediante convênio entre a empresa e entidades públicas ou privadas,
sendo as despesas custeadas direta e integralmente pela empresa.
AMAMENTAÇÃO - O
período de amamentação vai do nascimento até pelo menos seis meses de idade,
mas as convenções e acordos coletivos firmados pelos sindicatos poderão
estipular um período maior. Legalmente o auxílio-creche é concedido apenas às
empregadas-mães. Mas as convenções e acordos coletivos negociados pelos
sindicatos podem, eventualmente, estender esse direito aos pais.
Para o diretor do departamento de Fiscalização do Trabalho, do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Leonardo Soares, "apesar de ser
uma obrigação da empresa, o benefício também é um investimento, pois influencia
positivamente na produtividade da trabalhadora, que poderá se concentrar
integralmente em suas atividades, pois sabe que seu filho está num local em que
receberá cuidados adequados. Além disso, demonstra o compromisso da empresa com
a busca da qualidade de vida de seus empregados e o seu compromisso
social".
DEVER DO EMPREGADOR - A
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º,
estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo
menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado
onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus
filhos no período da amamentação.
Nos termos da Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), a empresa poderá, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º,
do artigo 389, da CLT, adotar o sistema de reembolso-creche.
As empresas e empregadores deverão dar ciência às trabalhadoras da
existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do
benefício, que poderão variar conforme a categoria/empresa, fixando avisos em
locais visíveis e de fácil acesso para os empregados. As Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) devem ser comunicadas pelas empresas da
adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento
explicativo disponibilizado aos seus empregados.
Sendo uma obrigação legalmente imposta ao empregador, o Ministério do
Trabalho e Emprego tem o dever de fiscalizar o seu cumprimento. O
auditor-fiscal do trabalho, ao fiscalizar uma empresa, verifica o número de
mulheres no estabelecimento e, sendo obrigatória a existência de creche,
observa a implantação ou o pagamento do auxílio-creche. Nesse procedimento, é
garantido pela lei o acesso do auditor a todas as dependências da empresa,
independentemente de prévio aviso, podendo inclusive conversar com as
trabalhadoras.
MULTA - Em
caso de descumprimento da lei, a empresa poderá ser multada no valor de R$
80,51 a R$ 805,09 por situação irregular.
Fonte: http://portal.mte.gov.br/imprensa/auxilio-creche-um-direito-da-trabalhadora.htm
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