LOJAS SERÃO OBRIGADAS A INFORMAR HISTÓRICO DO CARRO NA HORA DA VENDA
A Lei 13.111 de 25 de março de 2015
publicada no Diário Oficial no dia 26 de março é mais uma vitória do consumidor
brasileiro. A partir do dia 26 de maio do corrente ano, os
empresários que comercializam automóveis,
novos ou usados, serão obrigados a informar ao comprador: o valor dos tributos incidentes sobre a
comercialização do veículo e a situação
de regularidade do veículo quanto a: furto, multas e taxas anuais
legalmente devidas, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem
ou impeçam a circulação do veículo.
LEI
Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os
empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o
valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do
veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação
fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do
veículo.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos
ou usados, informarem ao comprador:
I - o valor dos tributos incidentes
sobre a comercialização do veículo;
II - a situação de regularidade do
veículo quanto a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais legalmente
devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros que
limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Art. 2º Os empresários que comercializam
veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a
situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito
e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver
sendo comercializado, relativa a:
I - furto;
II - multas e taxas anuais legalmente
devidas;
III - débitos quanto ao pagamento de
impostos;
IV - alienação fiduciária; ou
V - quaisquer outros registros que
limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único. No contrato de compra e
venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo
informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a
comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se
encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos
automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor correspondente
ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o
veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral
pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo único. As sanções previstas
neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 25 de março de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Joaquim Vieira
Ferreira Levy
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