ADICIONAL DE 25% É EXTENSÍVEL A APOSENTADOS POR IDADE, DEFINE TNU
NECESSIDADE
DE ASSITÊNCIA
ADICIONAL DE
25% É EXTENSÍVEL A APOSENTADOS POR IDADE
Previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o
adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é
extensível a quem se aposenta por idade. O percentual é destinado aos
segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi
fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais.
De acordo com o recurso
julgado pela TNU, a autora da ação se aposentou por idade e começou a
receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a
segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com
sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, ela alegou que
necessita tomar remédios de forma contínua e fazer sessões de fisioterapia.
Argumentou ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave,
demanda o auxílio diário de outras pessoas.
Ao solicitar à Justiça
Federal o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício — conforme previsto
para aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de
outra pessoa, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda
instâncias. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe considerou que não
havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios previdenciários que
não aquele expressamente mencionado na Lei 8.213/91.
Em seu recurso à TNU, a
segurada apresentou como paradigma de divergência desse entendimento um acórdão
da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão
ainda que a parte autora do caso fosse titular de aposentadoria por tempo de
contribuição. Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio
Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia está centrada no cabimento da
extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência
Social para segurados que não se aposentaram por invalidez.
Segundo o juiz, nessas
situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o
relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para
assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a
invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “O seu
objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou
familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida,
quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu.
Na fundamentação de seu
voto, Queiroga citou que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais
artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial 6.949/2009. Segundo ele, a
convenção tem por propósito “promover,
proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o
respeito pela sua dignidade inerente”. Acrescentou
que a convenção reconhece expressamente a necessidade de garantir os direitos
humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem
maior apoio. E concluiu “ser consectário lógico encampar sob o mesmo
amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em
idêntica condição de deficiência”.
COLEGIADO DIVIDIDO
Nesse sentido, o juiz
federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga votou pela concessão do adicional de
25% se comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado e a necessidade
de contar com a assistência permanente de outra pessoa. Após pedir vistas do
processo, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebelo, votou por acompanhar
integralmente os fundamentos do relator: “Ora,
se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e
necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere
o benefício a ambos os grupos”,
sustentou.
Contrária ao entendimento
do relator, a juíza federal Susana Sbrogio Galia apresentou voto divergente que
acabou por provocar um empate na votação do Colegiado. Conforme a juíza,
qualquer tentativa de estender os efeitos da norma ultrapassa a mera
interpretação para fazer uma redução parcial do texto, o que depende de
reconhecimento de constitucionalidade. “Não se pode equiparar a situação
daquele segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total e
permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a
idade e/ou o tempo exigido”, declarou.
No entanto, a tese da
concessão do adicional de 25% prevaleceu com o voto de desempate proferido pelo
presidente da TNU, ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do
relator do caso, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Na opinião do
ministro, a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza
assistencial.
“Assim, preenchidos os
requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra
pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e,
por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer,
na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo
ser devido o acréscimo”, concluiu o presidente da TNU em seu voto.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 0501066-93.2014.4.05.8502
Fonte:
Revista Consultor Jurídico – Publicação 22/03/2015
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