INTERESSE DO ADOTADO
ADOÇÃO DE ADULTO PELO PADRASTO DISPENSA CONSENTIMENTO DE PAI BIOLÓGICO
Uma vez
estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior não pode ser recusada
sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação de
livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a adoção
de jovem maior de idade pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai
biológico.
No caso, um homem ajuizou ação de
adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. Ele
convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. Sem contato
com o filho há mais de 12 anos, o pai biológico foi citado na ação e apresentou
contestação.
O juiz de primeiro grau permitiu a
adoção, considerando desnecessário o consentimento do pai biológico por se
tratar de pessoa maior de idade, e determinou a troca do nome do adotando e o
cancelamento do registro civil original.
A Apelação do pai biológico foi negada
em segunda instância, o que motivou o recurso ao STJ. Ele alegou violação do artigo 1.621 do Código Civil e do artigo 45
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois seria indispensável
para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo quando um
deles exerce sozinho o poder familiar.
De acordo com o processo, o próprio
pai biológico reconheceu que não tinha condições financeiras nem psicológicas
para exercer seu direito de visitas e que preferiu permanecer afastado. O
último contato pessoal ocorreu quando o filho tinha cerca de sete anos. Quando
a ação de adoção foi proposta, ele estava com 19 anos.
O
ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o ECA deve ser
interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando. “A despeito de o pai não ser um desconhecido completo, a
realidade dos autos explicita que nunca desempenhou a função paternal, estando
afastado do filho por mais de 12 anos, tempo suficiente para estremecer
qualquer relação, permitindo o estreitamento de laços com o pai socioafetivo”,
observou.
O ministro destacou que o direito discutido envolve a defesa de
interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não
depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia
de vontade. Nesse sentido, o ordenamento jurídico autoriza a adoção de maiores
pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (artigo
1.625 do Código Civil). Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2015
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