INSS pode fixar data para fim de benefício concedido judicialmente, diz TNU
O Instituto
Nacional do Seguro Social possui o direito de determinar a data de suspensão do
auxílio-doença concedido por decisão judicial para segurado. O entendimento foi
firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), nesta quinta-feira (19/4), em sessão no Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul.
De acordo com o juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, relator
na TNU, a imposição da chamada "perícia de saída" para o
auxílio-doença sobrecarregou o INSS.
O pedido de interpretação
de Lei Federal foi apresentado pelo INSS e questionava acórdão da turma
recursal de Pernambuco que determinou que o auxílio não pode ser suspenso
até que nova perícia médica ateste a capacidade do segurado para o trabalho.
A alegação do INSS é que a decisão contrariou entendimento da
turma recursal do Rio de Janeiro, que já havia sido favorável à fixação da data
de suspensão do benefício com base no prazo de recuperação estimado pelo perito
judicial.
Em sua argumentação, a autarquia destacou que as MPs 739/2016 e
767/2017, posteriormente convertidas na Lei 13.457/17, introduziram novas
regras sobre o estabelecimento da data de suspensão do benefício. Com isso, foi
permitindo ao segurado pedir a prorrogação do auxílio-doença, caso não se sinta
apto a retornar ao trabalho, sendo certo que irá receber o benefício
até nova perícia.
Ao analisar o pedido, o juiz federal lembrou que os benefícios
por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença, na redação original
da Lei 8.213/91, eram concedidos sem data estimada para a recuperação do
segurado, ficando sob responsabilidade do INSS convocá-los para a perícia
revisional.
"As alterações legislativas são fruto da evolução do tema,
trazidas pela experiência administrativa e judicial, que caminhou para a
desnecessidade de realização da chamada ‘perícia de saída’. (...) Se por um
lado a imposição da ‘perícia de saída’ sobrecarrega, por outro, impõe a
necessidade de realização e espera pela data da perícia à maioria de segurados
que não tem interesse na prorrogação do benefício", apontou o magistrado.
Segundo o relator, também é necessário ressaltar que é
equivocada a polêmica de que haverá a interrupção do pagamento do
auxílio no período entre a data calculada para o fim do benefício e a nova
perícia pelo INSS.
Desde a expedição da Resolução 97/INSS/PRES, em 2010, assim
que é feito o pedido de prorrogação, "o segurado permanece em gozo do
benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica", explica.
Gonçalves votou pela legalidade da fixação de data estimada para
a cessação do auxílio-doença, ou, caso seja aplicável, da convocação do
segurado para nova avaliação das condições que levaram à concessão do benefício
na via judicial, conforme defendido pelo INSS.
O voto foi seguido por unanimidade. O processo foi julgado como
representativo da controvérsia, ou seja, o entendimento deverá ser aplicado a
outros casos com a mesma questão. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal de Justiça.
0500774-49.2016.4.05.8305/PE
Fonte:
Conjur
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