PPP informando uso de EPI eficaz até 02/12/1998 não afasta especialidade do período, decide TNU
Turma decidiu que as atividades
realizadas antes de 02/12/1998 deverão ser consideradas especiais
independentemente do PPP atestar a eficácia do EPI. Em sessão realizada no dia
22 de março de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) ao julgar o PEDILEF nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE, decidiu que as
atividades realizadas até 02/12/1998 devem ser tidas como especiais,
independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz.
No caso concreto, o segurado interpôs o Incidente de Uniformização em face de
acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que reconheceu a especialidade apenas
do período até 28 de abril de 1995, sob o fundamento de que a indicação de
utilização de EPI eficaz no PPP afastaria o reconhecimento do tempo de serviço
especial.
Ao analisar o caso, a Relatora, Juíza Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, argumentou que “há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação”. A Magistrada relembrou que até 02 de dezembro de 1998 o uso de EPI eficaz não era tido como fator de descaracterização da atividade especial, e que somente com a Medida Provisória 1.729 de 03 de dezembro de 1998 (convertida na Lei nº 9.732/98) é que se passou a exigir “informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. Assim, entendeu a Relatora (que foi seguida por unanimidade) que “as atividades realizadas antes deste marco temporal [02.12.1998], deverão ser consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI”.
Ao analisar o caso, a Relatora, Juíza Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, argumentou que “há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação”. A Magistrada relembrou que até 02 de dezembro de 1998 o uso de EPI eficaz não era tido como fator de descaracterização da atividade especial, e que somente com a Medida Provisória 1.729 de 03 de dezembro de 1998 (convertida na Lei nº 9.732/98) é que se passou a exigir “informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. Assim, entendeu a Relatora (que foi seguida por unanimidade) que “as atividades realizadas antes deste marco temporal [02.12.1998], deverão ser consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI”.
Processo
nº 0501309-27.2015.4.05.8300
Fonte: Previdenciarista
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