STJ define critérios para fornecimentos de medicamentos não contemplados pelo SUS
É obrigação do poder
público fornecer medicamentos que estão fora da lista do Sistema
Único de Saúde (SUS), desde que presentes três requisitos: laudo médico que
comprove a necessidade do produto, incapacidade financeira do paciente e
registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Foi o que definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça ao julgar recurso repetitivo nesta quinta-feira (25/4), relatado
pelo ministro Benedito Gonçalves. O colegiado esclareceu que os critérios só serão
exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir do julgamento.
É o primeiro repetitivo no
qual o STJ modulou os efeitos da decisão. Dessa forma, a tese fixada no
julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação
do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
A tese exige, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio
de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste
o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade
financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3 - Existência de registro
do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Obrigação
do estado
O
caso analisado envolve uma mulher diagnosticada com glaucoma que cobrava
fornecimento de dois colírios não especificados em lista de fornecimento
gratuito pelo SUS. O pedido foi acolhido em primeira e segunda instância,
e as decisões foram mantidas pela 1ª Seção do STJ.
O colegiado não considerou possível constatar a presença de
todos os requisitos da tese fixada, mas entendeu que chegar a conclusão
diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo,
o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi
rejeitado o recurso do estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de
fornecimento dos colírios.
Incorporação
A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o
Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam
comunicados para que estudem a viabilidade de incorporação do medicamento
pleiteado no âmbito do SUS. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
REsp
1.657.156
Fonte:
Conjur / STJ
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