CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NO AMBIENTE DE TRABALHO
Condomínios são condenados por deixar geladeira de porteiro no
banheiro
Fonte | TST - Terça Feira, 25 de Fevereiro
de 2014
Uma
porteira receberá indenização por danos morais após provar que os condomínios
para os quais trabalhava na cidade de Londrina, no Paraná, não ofereciam condições mínimas de higiene para seus funcionários.
Fotos tiradas pela trabalhadora demonstram que a geladeira dos porteiros ficava
dentro do banheiro, ao lado do vaso sanitário, e que o tanque que servia para
que lavassem as mãos tinha péssimas condições de limpeza.
A
autora da ação foi contratada em outubro de 2010 por um Condomínio da cidade
para atuar na portaria. No entanto, ela também prestava serviços para o prédio
ao lado, ficando responsável pelas portarias de dois condomínios.
Em
junho de 2011, ao ser demitida, ela requereu em juízo o reconhecimento de
vínculo trabalhista com o segundo condomínio, além do pagamento de indenização por danos morais em razão das
péssimas condições de trabalho e da inexistência de locais diversos para a
realização das refeições e higiene pessoal.
O
primeiro condomínio se defendeu afirmando que as condições de trabalho eram
aceitáveis e que havia dois banheiros para os funcionários. De acordo com a
empresa, o fato de a geladeira ficar dentro de um deles não tornava o banheiro
um ambiente inapropriado. A segunda empresa, do prédio ao lado, sustentou que
não deveria responder à ação, uma vez que o vínculo empregatício da porteira
era com o primeiro condomínio.
A 5ª
Vara do Trabalho de Londrina, ao julgar o caso, determinou que as duas empresas
arcassem com R$ 5 mil de indenização por danos morais. Segundo o juízo de primeiro grau, um exame rápido nas fotografias
comprovava a precariedade do ambiente. O banheiro, que fazia as vezes de
cozinha e depósito, se mostrava "repugnante",
funcionando tanto como local para higiene íntima quanto para os lanches dos
porteiros.
O primeiro
condomínio recorreu da decisão, mas o TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região) manteve a decisão de primeira instância sob a alegação de que manter
uma geladeira no mesmo espaço das instalações sanitárias caracteriza situação
degradante, diante do risco de contaminação.
A
empresa novamente recorreu, mas a Sétima Turma do TST não examinou o mérito da
matéria por entender que a existência de instalações de trabalho precárias gera
violação ao princípio da dignidade humana dos trabalhadores, incidindo sobre a
matéria a súmula 333 do TST.
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