HORAS IN ITINERE
TRT-GO - HORAS IN ITINERE NÃO PODEM SER SUPRIMIDAS DE FORMA DESPROPORCIONAL POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve
decisão de primeiro grau que reconheceu o direito de um trabalhador rural de
receber o pagamento de 2 horas e 30 minutos diários relativas ao percurso de
ida e volta do trabalho, a título de horas in itinere.
O trabalhador que prestava
serviço para a Companhia Brasileira de Energia Renovável – Brenco, gastava em
média 1h20min por trecho de deslocamento em condução fornecida pela empresa.
Diante disso, a empresa alegou que existia cláusula convencional prevendo o
pagamento de uma hora in itinere por dia de trabalho, que foi devidamente
quitada, razão que a levou a requerer a exclusão do pagamento das horas in
itinere fixadas na sentença, sob pena de ferir o art. 7º, incisos XIII e XXVI
da Constituição que tratam da duração do trabalho e do reconhecimento das
convenções coletivas.
No entanto, a Terceira Turma entendeu que a
jurisprudência trabalhista tem caminhado no sentido de que as horas itinerantes
constituem direito que não pode ser suprimido e reduzido de forma desarrazoada
por meio de negociação coletiva. A Turma, ressaltou que este é,
inclusive, o entendimento desta Corte consolidada por meio da súmula nº 8,
que diz que se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face
das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de
tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, deve-se
apurar o tempo efetivamente percorrido.
Para o relator do processo,
desembargador Elvecio Moura, “embora sejam válidas as normas coletivas que
fixem um número ou que limitem a quantidade de horas de percurso, não se pode
dar prevalência às normas coletivas que estabeleçam a restrição destas horas de
forma desproporcional com o tempo efetivamente gasto no trajeto, subtraindo do trabalhador
um direito assegurado por lei”.
Assim, diante do exposto, a
Terceira Turma considerou inaplicável a limitação das horas in itinere
pactuadas em norma coletiva e manteve a sentença de primeiro grau, que condenou
a Companhia Brasileira de Energia Renovável ao pagamento de 2h30min diários ao
funcionário a título de horas in itinere.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
SÚMULA Nº 8, TRT 18
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
SÚMULA Nº 8, TRT 18
HORAS IN ITINERE.
LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE
PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE.
I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere.
II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido.
(RA nº 37/2010, DJE – 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho - 18ª Região
Data da noticia: 03/02/2014
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