TST - ADVOGADO PODE DECLARAR AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS
TST admite que advogado
declare autenticidade de guia recursal
Advogada, ao apresentar a guia de recolhimento do depósito recursal,
declarou a autenticidade dos documentos
Fonte | TST - Terça Feira, 04 de Fevereiro de 2014
O documento que é oferecido em
cópia como prova no processo pode ser declarado autêntico pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Com base nesse
entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento, em sua sessão desta
terça-feira (4), a agravo de instrumento interposto por uma empresa que buscava
que seu recurso fosse processado.
A Mini
Fazenda Fiorella Ltda., localizada em Itaboraí (RJ), recorreu de decisão que lhe
foi desfavorável em processo no qual uma cozinheira teve reconhecido o vínculo
de emprego e o direito de receber verbas trabalhistas e parcelas do FGTS. A
empresa, no entanto, teve o seguimento de seu recurso negado pelo Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ), que o considerou deserto porque
não havia comprovação do pagamento do depósito recursal.
No
entendimento do Regional, para ser aceita em juízo, é indispensável que a guia
das custas processuais seja apresentada em sua versão original, em cópia
autenticada ou declarada verdadeira pelo advogado, conforme prevê o artigo 830 da
CLT. Essa situação não teria sido observada pela empresa quando da comprovação
do recolhimento das custas.
A
empresa agravou dessa decisão ao TST sustentando a validade da guia de custas
anexada ao processo. Ao examinar a questão, a SDI-2 verificou que, no momento
em que apresentou a guia e o recolhimento do valor, a advogada da fazenda declarou
a autenticidade dos documentos nos termos do artigo 830 da CLT, estando
preenchidos o requisito de regular recolhimento das custas.
Por
essa razão, com base no voto do relator, o ministro Emmanoel Pereira, a SDI-2
afastou a deserção e deu provimento ao agravo para determinar o processamento
regular do recurso da empresa.
Processo nº AIRO-7202-59.2012.5.01.0000
Comentários
Postar um comentário