PERÍCIA SÓ É NECESSÁRIA SE DOENÇA TEM A VER COM TRABALHO
PROVA
DESNECESSÁRIA
PERÍCIA SÓ É
NECESSÁRIA SE DOENÇA TEM A VER COM TRABALHO
Quando as doenças alegadas pelo trabalhador não têm
qualquer relação com acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na
empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de
prova. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso interposto por uma trabalhadora que desejava ser submetida
a perícia.
A trabalhadora foi à Justiça depois de se afastar
de suas atividades como servente por ter sofrido acidente de trabalho quando ia
para casa. Contou que, em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou
com a bicicleta sobre seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer cinco
cirurgias no pé direito e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. Por conta disso, a
funcionária requereu o pagamento de R$ 20 mil de indenização, além de horas
extras, férias em dobro e FGTS.
A empresa alegou que a empregada não detalhou
as lesões que teria sofrido e que os cartões de ponto indicavam que ela não
faltou ao trabalho depois do assalto, apesar de ter se submetido a mais de
vinte cirurgias. Acrescentou que os atestados por ela apresentados também não
traziam detalhes das alegadas cirurgias, apontando apenas uma contusão e uma
infecção de pele, não havendo prova concreta do roubo e do acidente.
Ao julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de
Curitiba (PR) deferiu o pagamento de verbas como férias e horas extras, mas
afastou os danos morais pelo acidente de trabalho por considerar que a lesão
nos pés não ficou provada.
A empregada recorreu alegando que teve o
direito de defesa cerceado porque a Justiça indeferiu a perícia médica que
provaria as doenças decorrentes do acidente. No entanto, o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) afirmou que cabe ao juiz apreciar a admissibilidade
da produção de prova, nos ternos do artigo 130 do CPC. Quanto à perícia médica,
o TRT a indeferiu sob a justificativa de que as enfermidades sofridas pela
servente não guardavam nenhuma relação com o assalto e as atividades exercidas
na empresa.
A empregada mais uma vez recorreu, desta vez ao
TST, mas a 5ª Turma não conheceu da matéria por entender que o TRT tomou sua
decisão com base nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT, não havendo que se falar
em cerceamento de defesa. A decisão foi tomada com base no voto do relator na
Turma, o ministro João Batista Brito Pereira. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1411-79.2011.5.09.0014
[Revista Consultor
Jurídico, 24 de dezembro de 2013]
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