DIA DE ELEIÇÃO NÃO É FERIADO

DIA DE ELEIÇÃO NÃO É FERIADO

Os dias destinados às eleições não são feriado conforme a Lei 10.607/02, não levando à obrigatoriedade de pagamento em dobro do dia trabalhado

[Fonte | TST - Segunda Feira, 16 de Dezembro de 2013]


Os dias destinados às eleições não são feriado nacional, conforme a Lei 10.607 de 2002. Com base nessa afirmação, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo interposto por um sindicato que buscava o pagamento em dobro do trabalho de seus filiados nos dias 3 e 31 de outubro de 2010 – datas da última eleição para presidente do Brasil, governadores e parlamentares.

O pedido de pagamento em dobro, por entender que as datas das eleições são feriado nacional, foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, Químicas, Eletroquímicas, Farmacêuticas e Similares no Estado do Espírito Santo (Sinticel) contra a empresa Fibria Celulose S.A. O pleito foi negado pelo juízo de primeira instância e a entidade sindical recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).


O Regional também negou o pedido sob a justificativa de que a Lei 10.607/02 estabeleceu quais são os feriados nacionais, sendo estes 1º de janeiro (Dia da Fraternidade Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalhador), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal), não estando inclusas as datas destinadas às eleições.


O sindicato recorreu da decisão para o TST, mas também a Oitava Turma negou provimento ao agravo. A Turma, tendo como relatora a ministra Dora Maria da Costa, ressaltou no julgamento que o TRT do Espírito Santo consignou que a Lei 10.607/02 revogou expressamente a lei que reconhecia o dia de eleição como feriado nacional (Lei 1.266/50).


Feriado municipal


Outro pedido feito pelo sindicado no processo foi o de pagamento em dobro do dia trabalhado em 24 de junho daquele ano, feriado do município capixaba de Aracruz destinado a homenagear o padroeiro da cidade. O pedido também foi negado pelo Regional e posteriormente pela Oitava Turma do TST por entenderem que a transferência do feriado para a sexta-feira daquela semana, por decisão da empresa, atendeu perfeitamente aos anseios da classe trabalhadora.


Processos nº AIRR-141900-51.2010.5.17.0121

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

 

Trabalho em dias de eleição. Pagamento em dobro. Trabalho em dia de feriado municipal. Pagamento em dobro. Dano moral coletivo. Não caracterização.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. TRABALHO EM DIAS DE ELEIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Regional consignou que a Lei nº 10.607/2002 revogou expressamente a Lei nº 1.266/50, a qual reconhecia o dia de eleição como feriado nacional bem como entendeu que não se aplica a primeira parte do art. 380 do Código Eleitoral por tratar “da hipótese em que a Constituição Federal indicar data certa, definida, ou seja, dia e mês para se realizarem as eleições”, concluindo que a atual Constituição Federal assim não dispõe. Em tal contexto, não se caracteriza violação literal do referido artigo a teor do art. 896, “c”, da CLT.

2. TRABALHO EM DIA DE FERIADO MUNICIPAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Não há falar em violação do art. 9º da Lei nº 605/49 ou em contrariedade à Súmula 146 do TST na medida em que o Regional registra que o feriado trabalhado foi compensado.

3. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A indicação de violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 70 da CLT não enseja o conhecimento da revista, haja vista não se ter configurado a violação direta e literal exigida pela alínea “c” do art. 896 consolidado. Isto porque nenhum dos preceitos citados contêm normatização específica sobre a configuração do dano moral coletivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


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