EMPRESA DEVERÁ REMUNERAR PERÍODOS EM QUE EMPREGADO FICOU AFASTADO SEM RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA
EMPRESA
DEVERÁ REMUNERAR PERÍODOS EM QUE EMPREGADO FICOU AFASTADO SEM RECEBER
AUXÍLIO-DOENÇA
SE A EMPREGADORA, ATRAVÉS DE MÉDICO PRÓPRIO OU
CONVENIADO, CONSIDERA QUE PERSISTE A INCAPACIDADE DO EMPREGADO PARA O TRABALHO,
MESMO DIANTE DO LAUDO DO INSS QUE O DECLARA APTO PARA RETORNAR A SUAS
ATIVIDADES, CABERÁ À EMPRESA RECORRER, SEJA ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE,
PARA QUE A ALTA SEJA REVERTIDA. DURANTE ESSE PERÍODO DE ESPERA, A EMPRESA
DEVERÁ PAGAR OS SALÁRIOS AO TRABALHADOR, QUE NÃO PODE FICAR DESPROVIDO DE
RECURSOS PARA SOBREVIVER ENQUANTO A QUESTÃO NÃO SE RESOLVE.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT mineiro julgou parcialmente procedente o recurso da reclamada, apenas para retificar os períodos em que ela deverá remunerar o reclamante quando este esteve afastado do trabalho, sem receber o benefício previdenciário.
O reclamante ajuizou a ação trabalhista porque, mesmo após receber a alta do INSS, a empregadora o impedia de voltar a suas atividades laborais, por considerar que ainda persistia a sua incapacidade. Com isso, em vários períodos, ele não recebeu nem o benefício previdenciário e nem o salário, ficando em uma situação muito difícil. Em sua defesa, a ré afirmou que jamais impediu o empregado de assumir suas atividades na empresa e que a legislação em vigor somente permite o acesso do trabalhador à reabilitação através da Previdência Social. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários e consectários de quatro períodos em que ele esteve afastado do trabalho sem receber nem o salário e nem o benefício previdenciário.
AO ANALISAR O RECURSO DA EMPREGADORA, O RELATOR DESTACOU QUE NOS PERÍODOS EM QUE O RECLAMANTE FOI CONSIDERADO APTO PELO INSS, RECEBENDO ALTA PREVIDENCIÁRIA, ELE APRESENTOU-SE À EMPRESA COM O OBJETIVO DE REINICIAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO QUE FOI IMPEDIDO, TENDO EM VISTA A RECOMENDAÇÃO CONTRÁRIA DO MÉDICO DA RECLAMADA. NO ENTENDER DO MAGISTRADO, AO ACATAR O PARECER DE SEU MÉDICO, A RECLAMADA CHAMOU PARA SI A RESPONSABILIDADE DE RECORRER, TANTO ADMINISTRATIVAMENTE COMO JUDICIALMENTE, DA DECISÃO DO INSS, E DEVERIA PAGAR AO RECLAMANTE OS SALÁRIOS E RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS ATÉ QUE HOUVESSE A REVERSÃO DA DECISÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FRISANDO QUE A EFETIVAÇÃO DE PEDIDOS DE CONSIDERAÇÃO PERANTE O INSS FEITOS PELO PRÓPRIO EMPREGADO NÃO ALTERA ESSE QUADRO.
DE ACORDO COM O RELATOR, "VIOLARIA O PRINCÍPIO
DA PROTEÇÃO, ORIENTADOR DO DIREITO DO TRABALHO E TAMBÉM DO DIREITO
PREVIDENCIÁRIO, ENTENDER-SE QUE O TRABALHADOR, EM CASOS TAIS, FOSSE CONDENADO A
VIVER NO LIMBO, SEM DIREITO A SALÁRIO, NEM A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
DESPROVIDO DE MEIOS QUE LHE POSSAM GARANTIR A SUBSISTÊNCIA."
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para retificar os períodos em que deverá remunerar o reclamante.
(0001694-40.2012.5.03.0142 RO)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 03/12/2013
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