PARA CNJ, EXIGIR COMPROVAÇÃO DE POBREZA É INCONSTITUCIONAL
JUSTIÇA
GRATUITA
PARA CNJ, EXIGIR
COMPROVAÇÃO DE POBREZA É INCONSTITUCIONAL
Vai contra a Constituição e a jurisprudência
dos tribunais superiores a Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
que faculta ao juiz a exigência de comprovação de pobreza para conceder a
Justiça gratuita. A avaliação foi feita pela conselheira do Conselho Nacional
de Justiça, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, ao relatar o Pedido de
Providências proposto por um advogado do Rio. Para a relatora, no entanto, o
CNJ não dispõe de atribuições para revogar a norma. O caso foi julgado nesta
quarta-feira (10/12).
O TJ-RJ defende a medida, alegando que a
exigência facilita a fiscalização e estabelece critérios para a concessão da
gratuidade, evitando lesão aos cofres públicos, mas o CNJ entendeu que a Lei
1.060/1950 garante a gratuidade mediante a afirmação da parte, na petição
inicial, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os
honorários do advogado.
Em seu requerimento, o advogado Ramiro Carlos
Rocha Rebouças questiona o fato de o TJ-RJ invadir “a vida privada das pessoas,
exigindo comprovações fiscais, configurando quebras de sigilo fiscal sem justa
motivação, apenas para decidir se serão concedidos direitos garantidos nos
incisos XXXV e LV do artigo 5° da Constituição e mais que garantidos nos
artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos".
Luiza Cristina Frischeisen citou, em seu voto,
julgamento de 2012 de Procedimento de Controle Administrativo relatado pelo
conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula. Segundo ele, o CNJ “não detém
competência para imiscuir-se no exame de matéria processual, calcada no
poder-dever do juiz de aferir a veracidade das alegações das partes
litigantes”.
Em outro PCA mencionado pela relatora, de 2011,
o conselheiro Ives Gandra afirmou que “as súmulas dimanam de nítida atuação
jurisdicional dos órgãos do Judiciário, estando fora da alçada do CNJ”. E
completou: “os meios de questionamento da legalidade desses instrumentos têm
sede própria, no âmbito dos Tribunais que as editam”.
Para a conselheira do CNJ, a comparação da
Súmula 39 do TJ-RJ com a Súmula 7 do STJ, sobre o mesmo tema, “ganha contornos
mais dramáticos”, considerando que a norma deste tribunal superior “obstaculiza
que a parte que alega perante a Justiça local estado de miserabilidade tenha
seus argumentos analisados pela Superior Instância”.
Luiza Cristina Frischeisen cita, ainda, outro
julgamento de PCA sobre a Súmula 39, relatado este ano pelo conselheiro Saulo
Bahia. Para Bahia, “a miserabilidade para efeitos legais é comprovada por
declaração do interessado, sob as penas da lei, de modo que o tema não deve
sofrer acréscimos de outros requisitos, os quais podem acabar por prejudicar ou
inviabilizar o direito dos declarados necessitados”. Ainda segundo ele, a
assistência jurídica gratuita e integral por parte do Estado aos cidadãos que
não podem pagar por tais serviços é regulamentada tanto pela Constituição como
pelo Código de Processo Civil (Lei 11.441/2007)
Em seu voto, a relatora critica as
decisões dos magistrados fluminenses "que exigem dos jurisdicionados
declarações de imposto de renda, contracheques, certidão de bens para
concederem um simples pedido de assistência judiciária gratuita”.
[FONTE:
Revista Consultor Jurídico, 12 de
dezembro de 2013]
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