ENTENDIMENTO FIRMADO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO APROVA DUAS NOVAS SÚMULAS
O
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou na última quarta-feira (13/12)
duas novas súmulas. Em uma delas, a SÚMULA
447, foi firmado o entendimento de que tripulantes e demais
empregados que prestam serviços auxiliares e permanecem dentro de aeronave
durante o abastecimento não têm direito ao adicional de periculosidade.
Na SÚMULA 446, ficou determinado que “a
garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por
constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável
também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ‘c’ (equipagem de trem
em geral)”.
Alterações
A sessão do Pleno também aprovou a
inclusão do item II à Súmula 288, sobre a complementação dos proventos da
aposentadoria. O novo trecho determina que, nos casos em que há dois
regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador
ou por uma entidade de previdência privada, o beneficiário opta por um deles e
tal ato representa a renúncia às regras do outro.
A
Súmula 392, que trata de dano moral e material em relação de trabalho, teve sua
redação alterada. O novo texto afirma que “nos termos do artigo 114, inciso VI,
da Constituição, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar
ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de
trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele
equiparadas”.
Instruções
normativas
O
Pleno do TST também aprovou alterações em três instruções normativas. A
nova redação do item X da AI 3/1993 determina que “não é exigido depósito
recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de
direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no
Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança
jacente”.
Já na
Instrução Normativa 20/2002, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os
itens IV e VII e incluídos o item VIII-A. Isso porque a Justiça do Trabalhou
passou adotar a GRU no lugar da Darf para recolhimento de custas. Também foi
revogado o parágrafo 2º do artigo 5º da Instrução Normativa 30/2007.
As
novas súmulas e as alterações nas súmulas já vigentes devem ser publicadas por
três vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo
com o artigo 175 do Regimento Interno do TST. Já as alterações das instruções
normativas serão publicadas uma única vez. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
[Revista
Consultor Jurídico,
16 de dezembro de 2013]
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